PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000671-35.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EXECUTADO: OPTA TAXI AEREO LTDA, JOSE EDUARDO IPPOLITO BRANDAO, EDSON ROMAN DA SILVA, CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP322973
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta, inicialmente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em face de OPTA TAXI AEREO LTDA., objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária. Diante de diversas tentativas frustradas de citação da empresa executada (IDs 12484140, 14207367, 21422836, 250300553 - pág. 67 e 250300553 - pág. 27), a parte exequente, alegando dissolução irregular, requereu o redirecionamento do feito em face de JOSE EDUARDO IPPOLITO BRANDAO, EDSON ROMAN DA SILVA e CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA (ID 251955185), o que foi deferido na decisão posta como ID 324357549.
Em seguida, o coexecutado JOSÉ EDUARDO IPPOLITO BRANDÃO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que nunca foi sócio, só administrador, que não houve Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e que teria ocorrido prescrição para o redirecionamento. Ademais, alegou excesso de execução, defendendo a necessidade de limitar os juros à taxa Selic (ID 337432623).
Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, além de defender a higidez dos títulos nos quais se funda este feito, arguiu que a matéria suscitada, por depender de dilação probatória, não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-executividade. Ademais, defendeu a manutenção do excipiente no polo passivo, bem como rechaçou a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, requerendo a rejeição da defesa apresentada e o prosseguimento do feito (ID 340704639).
Assim, os autos vieram conclusos para decisão. Fundamentos e Deliberações Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Não há de se falar na impossibilidade do conhecimento da Exceção de Pré-Executividade aqui apresentada, uma vez que a matéria de defesa arguida é eminentemente de direito e pode ser analisada com base nos documentos trazidos aos autos, sendo desnecessária, portanto, a produção de provas.
Assim, é cabível a apreciação da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Da prescrição para o redirecionamento Em decorrência da aplicação da teoria da actio nata, a pretensão de redirecionamento executivo, em desfavor de suposto corresponsáveis, tem início com a ciência da parte exequente, acerca da ocorrência do fato considerado apto a ensejar sua responsabilização. No presente caso, tal fato foi a não localização da empresa executada por oficial de justiça, certificada em 22 de agosto de 2023 (ID 298708670, pág. 27).
Nesse sentido é o entendimento materializado na Tese 444 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.201.993-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que assim definiu: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Portanto, em vista do que foi assentado pela jurisprudência, a Fazenda Pública dispunha do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o redirecionamento da execução fiscal, contados da configuração da ilicitude que justificasse tal medida, sob pena de se consumar a prescrição. Neste caso, a parte exequente, diante da tentativa frustrada de localização da empresa executada, certificada em 12 de maio de 2022 (ID 250300553, pág. 67), pleiteou o redirecionamento deste feito em face do excipiente em 27 de maio de 2022 (ID 251955185).
Antes de deferir o pleito, este Juízo tentou efetivar citação no endereço atualizado da sede da pessoa jurídica executada (ID 251955185). Diante da frustração da última tentativa de citação, certificada em 22 de agosto de 2023 (ID 298708670, pág. 27), este Juízo deferiu o pleito de redirecionamento na decisão posta como ID 324357549.. Resta claro, portanto, que não se consumou a prescrição para o redirecionamento.
Da alegada ilegitimidade passiva A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Aquela Corte Superior, ainda, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (STJ.
REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). Em relação à cobrança dos créditos não tributários, a possibilidade de redirecionamento da execução se fundamenta nas previsões contidas no art. 10, do Decreto 3.078/19 e no art. 158, da Lei 6.404/78, que estabelecem, no tocante às sociedades limitadas e às sociedades anônimas, respectivamente, que os sócios gerentes responderão solidária e ilimitadamente pelos atos praticados com violação do contrato social ou da lei.
E a dissolução irregular da sociedade empresária se enquadra nessa hipótese, tendo em vista que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, do Código Civil de 2002, ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução. No presente caso, verificou-se a dissolução irregular da empresa executada, quando do cumprimento frustrado do mandado de citação, penhora e atos consequentes, em 22 de agosto de 2023, tendo sido certificada a não localização da empresa no endereço indicado nos registros oficiais (ID 298708670). Além disso, conforme registros da ficha cadastral completa da empresa executada (ID 251955191), JOSE EDUARDO IPPOLITO BRANDAO foi nomeado como administrador, assinando pela empresa, em 28 de abril de 2008.
Contudo, tem-se que o referido coexecutado renunciou o cargo de administrador da sociedade em 22 de julho de 2014, conforme documento que comprova a alteração do contrato social, juntado como ID 337432626. Considerando estas premissas, bem como a situação fática evidenciada nos autos, defiro a pretensão apresentada no sentido da exclusão de JOSE EDUARDO IPPOLITO BRANDAO do polo passivo, tendo em vista que não possuía poderes de gerência da empresa executada à época da dissolução irregular.
Considerando a exclusão do excipiente do polo passivo, reputo prejudicada a análise do pedido de nulidade do redirecionamento por conta da ausência de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Da higidez das CDAs Diferente do que foi alegado pela parte excipiente, as certidões de dívida ativa em execução, com seus correspondentes anexos, indicam, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular seus consectários legais, a origem do crédito exigido e sua natureza, a fundamentação legal e o período ao qual ele se refere, a sujeição à atualização monetária, com fundamentos para referida atualização, a data do vencimento, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo originário.
Restam atendidos, portanto, os requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei n. 6.830/80, não havendo de se falar em nulidade do título executivo no qual se funda este feito. Encaixando-se perfeitamente à questão tratada aqui na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
III - Precedente jurisprudencial.
IV - Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177776/SP; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) A par disso, deve ser salientado, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante.
Não existe, portanto, obrigatoriedade de se instruir os autos da execução fiscal com cópias de outros documentos, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 41 da Lei n. 6.830/80, o correspondente processo administrativo será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias pelas partes. Da taxa SELIC A parte excipiente requer que a parte exequente "apresente novo cálculo do débito fiscal, desta vez indicando as taxas utilizadas, aplicando-se a taxa SELIC" (ID 337432623 - pág. 14).
Da análise da CDA (ID 479688), vê-se que há indicação da taxa utilizada para correção monetária, sendo que os valores são corrigidos pela Taxa Selic. Assim, indefiro o pedido apresentado pela parte excipiente. Em vista de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aqui apresentada, apenas para excluir JOSE EDUARDO IPPOLITO BRANDAO do polo passivo. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para exclusão do JOSE EDUARDO IPPOLITO BRANDAO do polo passivo no registro da autuação.
Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, uma vez que se verifica que o pedido de inclusão formulado pela parte exequente (ID 251955185) teve como fundamento registro junto à Ficha Cadastral Completa da empresa executada, que indicava que o excipiente, desde 28/04/2008, possuiria poderes de administração, assinando pela empresa (ID 251955191), sem qualquer registro da posterior alteração de contrato social trazida aos autos pelo excipiente.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento deste feito executivo.
Intime-se. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, determino a remessa destes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)