PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-36.2025.4.03.6306 AUTOR: EDSON DA FONSECA SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por EDSON DA FONSECA SALES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial. Citado, o INSS apresentou contestação na qual arguiu a falta de interesse de agir e no mérito a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório.
Decido. Da preliminar de falta de interesse processual Defendeu o INSS que careceria a parte autora de interesse de agir por não ter comparecido à perícia médica administrativa designada no requerimento administrativo. Rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia, pois, a perícia médica somente foi designada em 27/04/2025, ou seja, mais de cinco meses depois da entrada do requerimento (19/11/2024), conforme Id 483311680, fl.
32. Com efeito, houve demora excessiva do INSS na devolutiva do requerimento apta a caracterizar o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INSS. PRAZO . DEMORA EXCESSIVA EQUIVALE AO INDEFERIMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. ANULA
SENTENÇA .
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos de art. 485, I e VI, do CPC.
2 . No caso em análise, a parte autora fez o requerimento administrativo em 05/05/2021 e até data de interposição do recurso o pedido não foi apreciado.
3. Na linha da jurisprudência, a demora excessiva na análise do pedido administrativo equivale ao seu indeferimento para fins de definição do interesse de agir.
4 . Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RI: 50001896720214036326, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/01/2023)” Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos dos parágrafos do art.
15. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99, em seu art. 14, simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Como, atualmente, de acordo com o site https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/contribuicao-dos-segurados-facultativo-e-contribuinte-individual, o vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 (quinze), a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 27-A, da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. No presente caso concreto, a perícia deste juizado constatou que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada entre 26/09/2024 e 26/03/2025 e a partir de então, após a consolidação das lesões, encontra-se parcial e permanente incapacitada.
Nesse sentido, concluiu o perito (Id 374209018): "Após análise dos exames apresentados e da realização do exame médico pericial, verifica-se, tratar de acidente automobilístico ocorrido em 26/09/2024, ocasionando fratura fechada do fêmur direito, tratada com fixação externa inicial e após com osteossíntese interna com colocação de uma haste intramedular bloqueada, sem relatos de complicações e luxação (deslocamento articular) do joelho esquerdo, com lesão vascular associada, tratada com cirurgia de revascularização com uso e enxerto arterial, sem sucesso, sendo realizada em 10/10/2024, cirurgia de amputação no nível do terço médio da coxa, onde atualmente refere dor e estalos em joelho esquerdo, boa cicatrização do coto de amputação, nunca ter realizado fisioterapias ou avaliações para protetização do membro.
Ao exame clínico do membro inferior direito, não apresentou alterações da mobilidade articular, sinais de instabilidades ou comprometimentos neuro vasculares associados e em membro inferior esquerdo apresentou coto de amputa no nível do terço médio da coxa, bem cicatrizado, com força muscular e mobilidade preservada. Entende-se, que apresenta sinais muito favoráveis para protetização (uso de próteses) do membro inferior esquerdo, por apresentar idade baixa, boa musculatura e mobilidade e força preservados em quadril.
Portanto, apresenta quadro de deficiência física, resultante de amputação parcial do membro inferior esquerdo, decorrente de acidente, que limita o desempenho de atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros inferiores, em vagas destinadas a pessoas com deficiência física. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL." Outrossim, resta analisar a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, não sendo exigido o cumprimento de carência para o benefício auxílio-acidente (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No dia do infortúnio (26/09/2024) a parte autora encontrava-se em período de graça decorrente da cessação do vínculo de emprego com a pessoa DANIELA DE AZEVEDO SOUZA DEFINA em 29/12/2023. Desse modo, ostentava a qualidade de segurada, conforme Id 354823178. Destarte, comprovados os requisitos legais, bem como fungibilidade dos benefícios previdenciários e direito do segurado à concessão do melhor benefício, é de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora para condenar o INSS a pagar o auxílio por incapacidade temporária entre 19/11/2024 (data da DER requerido mais de trinta dias após a DII) e 26/03/2025 (DCB judicialmente aferida conforme laudo pericial), bem como conceder auxílio-acidente a partir de 27/03/2025, dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar o auxílio por incapacidade temporária a EDSON DA FONSECA SALES entre 19/11/2024 (data da DER requerido mais de trinta dias após a DII) e 26/03/2025 (DCB judicialmente verificada), bem como conceder auxílio-acidente a partir de 27/03/2025, dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária.
Condeno, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício não acumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Fixo a data de início do pagamento do benefício (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta decisão.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para registro da concessão servindo a presente como ofício expedido. Em seguida, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. OSASCO, data da assinatura digital. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta