PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000671-37.2019.4.03.6115 APELANTE: VALDEMIR DE JESUS ESCOBAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 28/03/2019, por intermédio da qual Valdemir de Jesus Escobal pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/11/2016), sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial desenvolvido de 06/03/1997 a 17/11/2016 (ID 135648695).
A r. sentença (ID 135648724), proferida em 10/02/2020, julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a utilização de EPI eficaz, como no caso se deu, arreda a especialidade alegada. Inconformado, o autor apelou. Defende comprovada a especialidade do período indicado na inicial e pede sua conversão para tempo comum, na forma da legislação autorizadora, deferindo-se a ele a "concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", com o pagamento das prestações vencidas, mais adendos legais e honorários advocatícios da sucumbência no percentual de 20% sobre o montante da condenação (ID 135648725).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Colhe-se dos autos que o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.339.053-7, com data de início em 17/11/2016 (ID 135648700 - Pág. 85).
No procedimento administrativo que levou à concessão do mencionado benefício, o PPP de ID 135648700 - Págs. 47 a 49, consignando trabalho do autor para a Companhia Paulista de Força e Luz como eletricista, já havia sido submetido à apreciação do INSS. Entretanto, tempo especial no período que vai de 06/03/1997 a 17/11/2016 não foi admitido na instância administrativa. Pretende-se, por meio da presente ação, com a consideração do tempo especial recusado, a concessão de benefício de igual espécie (aposentadoria por tempo de contribuição), com início naquela mesma data (17/11/2016), mas calculado na forma da Lei nº 13.183/2015 (sem incidência de fator previdenciário).
A postulação, portanto, traduz pleito revisional. Isso pontuado, analisa-se a matéria de fundo devolvida à análise desta Corte. Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Acerca da exposição à eletricidade, para comprovar especialidade, mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. Cabe frisar que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ). Deveras, vem-se entendendo que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf.
AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 29/01/2016 - página: 75). É de considerar, ademais, que, tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade.
Por fim, em se tratando de agente perigoso, prevalece a compreensão de que o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização da nocividade (cf. TRF3, AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018; TRF4, AC 5004137-25.2019.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. a Des.
Fed. Cláudia Cristofani, juntado aos autos em 20/10/2021). Em verdade, nesse caso, o risco a que fica sujeito o segurado só se neutraliza erradicando-se a presença do próprio agente perigoso, conatural à atividade e por isso incompatível com a continuação do exercício dela. Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98".
Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre o período controverso, durante o qual o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 06/03/1997 a 17/11/2016 Empresa: Companhia Paulista de Força e Luz Função/atividade: Eletricista Distribuição, Eletricista Distribuição(II e
III) e Eletricista de 15 KV (I e
II) Agente nocivo: Eletricidade Provas: PPP (ID 135648700 - Págs. 47 a 49); CTPS (ID 135648700 - Pág. 9); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, nas seguintes funções: Eletricista Distribuição (de 06/03/1997 a 30/09/2001); Eletricista Distribuição II (de 01/10/2001 a 31/10/2004); Eletricista Distribuição III (de 01/11/2004 a 31/01/2010); Eletricista de 15 KV I (de 01/02/2010 a 30/04/2012); Eletricista de 15 KV II (de 01/05/2012 a 17/11/2016).
Repita-se que tratando-se de agente perigoso, a indicação de uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade Reconhece-se, portanto, a especialidade do período. Cabe admitir, assim, tempo de serviço especial em prol do autor no intervalo que se estende de 06/03/1997 a 17/11/2016. Nessas circunstâncias, somado o período especial acima destacado (devidamente convertido pelo fator de conversão 1,4) ao tempo contributivo incontroverso (ID 135648700 -Págs. 73, 78 e 79), tem-se o seguinte cálculo: O autor faz jus, então, à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.339.053-7), para computar o acréscimo resultante do intervalo ora enquadrado, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, na forma da Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as diferenças vencidas desde a data de início do benefício NB 174.339.053-7 (17/11/2016), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, o INSS fica condenado nos honorários advocatícios a ela correspondentes, fixados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data desta decisão, em conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula 111 do
C. STJ. Livre a autarquia de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do autor, para determinar a revisão de seu benefício, sem a incidência do fator previdenciário, na forma da fundamentação. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal