Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GEAN GONCALVES LUNA
- Advogado
- JOSE AUGUSTO LUNA RODRIGUES (OAB 29909/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000671-37.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GEAN GONCALVES LUNA ADVOGADO do(a) REU: JOSE AUGUSTO LUNA RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que GEAN GONÇALVES LUNA é acusado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 21 de novembro de 2021, na Rodovia BR-463, KM 68, em Ponta Porã/MS, o acusado teria iludido o pagamento de tributos no valor de R$ 16.667,68, transportando mercadorias de origem estrangeira (2.500 relógios de plástico e 114 kg de vestuário) desacompanhadas de documentação regular de importação.
Apresentada a resposta à acusação (ID 366937789), a defesa requereu a absolvição sumária por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, alegando que o valor do tributo iludido é inferior ao patamar de R$ 20.000,00. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 506240290), pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido. A defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Inexistindo elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, defiro o benefício. Passo ao exame da absolvição sumária. O art. 397 do CPP autoriza a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de atipicidade do fato ou de extinção da punibilidade.
A medida, por seu caráter excepcional, só se justifica quando a conclusão absolutória se impõe de plano, sem necessidade de instrução. A defesa invoca o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta, apontando que o débito tributário apurado (R$ 16.667,68) não alcança o limite de R$ 20.000,00 utilizado como referência para fins de não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.
