Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), RUBENS FERNANDO MAFRA (OAB 280695/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000671-40.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: RENATA DE SOUZA BUENO
DESPACHO
Considerando a alteração na redação do artigo 8º da Lei 12.514/11, imposta pela Lei 14.195/21, e tratando-se de execução fiscal promovida por Conselho Profissional, com valor inferior a R$ 2.500,00, anoto que o arquivamento do feito é medida de rigor. Vale lembrar, ainda, que o arquivamento dos autos, à luz da legislação supra, não se insere na esfera de discricionariedade do Conselho, tampouco gera prejuízo ao credor, vez que este poderá realizar medidas administrativas de cobrança, conforme a previsão contida no artigo 8º, parágrafo 1º da referida Lei.
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.193, já transitado em julgado, fixou a seguinte tese: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Dito isso e considerado o valor atualizado do débito informado pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestando-se nos termos do da LEF. Advirto à Exequente, desde logo, que o desarquivamento do presente feito somente se dará por meio de manifestação conclusiva em termos de prosseguimento, com a indicação expressa de bens do devedor, nos termos do , parágrafo 2º do CPC, visando à satisfação do débito objeto da presente execução, bem como da comprovação de que o valor a ser exigido é superior ao mínimo instituído pelo da .
