Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EGNALDO RODRIGUES
- Advogado
- RAISSA ROMANIN CAZOTTO (OAB 507440/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-40.2025.4.03.6337 AUTOR: EGNALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por Egnaldo Rodrigues em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/02/2024 (ID 356499022 e ID 356499029). Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: petição inicial (ID 356499022), procuração (ID 356499024), comprovante de residência (ID 356499027), CTPS (ID 356499028), boletim de ocorrência (ID 356499029), prontuário médico e relatório odontológico (ID 356499031), formulário de solicitação (ID 356499032), documento de identificação (ID 356499036), contestação da CEF (ID 362773994), réplica (ID 367986596), laudo pericial judicial (ID 468248839), impugnação ao laudo pela CEF (ID 558766061) e manifestação do autor sobre o laudo (ID 564158031).
O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado.
Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a , que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo.
