PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000671-43.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: ROSANGELA TOLEDO MORATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA TOLEDO MORATO, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a apreciação do pedido de Revisão Protocolado sob o n.º 1264138997 em 02/10/2025.
Em apertadíssima síntese, aduz a impetrante que protocolou pedido de revisão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/233.083.105-0) em 02/10/2025 (Protocolo nº 1264138997), sendo que o referido requerimento não foi analisado até a data do protocolo da presente ação (05/12/2025), o que comprova demasiada demora para haver decisão no processo administrativo. Entende ser ilegal a demora.
A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse (ID 475749791). Na sequência, indeferi o pedido de tramitação sob segredo de justiça; posterguei a análise do pedido de gratuidade de justiça para após a vida das informações, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias (ID 556172635). Instada, a autoridade coatora prestou informações alegando: “Em atenção à notificação recebida, informamos que, nos termos do Ofício SEI nº 11/2026/SEGACT, de 04/02/2026, encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, havia previsão de restabelecimento do sistema de revisão em 02/03/2026.
No entanto, conforme print do sistema Prisma em anexo, o módulo de revisão continua indisponível, o que impede o processamento da revisão do benefício de pensão por morte 21/233.083.105-0. Informamos também que, tão logo seja restabelecido o sistema de revisão, será dado andamento ao requerimento de revisão” (id 567626620). A impetrante requereu a concessão da segurança (id 575347764). O MPF, uma vez intimado, não se manifestou alegando não existir interesse público, conforme r. parecer de ID 578128402.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte que então veiculara, vejo, no comprovante do protocolo de requerimento anexado com ID 475751357, que o pedido de revisão foi protocolado em 02/10/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 05/12/2025, não fora proferida qualquer decisão.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que a autoridade impetrada informou que a irresignação ainda continuava pendente de análise pela Previdência Social. Assim, estou convencido de que, desde 02/10/2025, data do pedido de revisão do benefício, até o momento – ou seja, por mais de 7 (sete) meses –, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao pedido de revisão do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). Mesmo que considerarmos a data de 02/03/2026 (data final em que o sistema de revisão de benefícios ficaria indisponível – conforme informado no doc. de id 567626620) como início da contagem do prazo para o INSS concluir o pedido de revisão, a autoridade impetrada ainda estaria em mora, visto o decurso de mais de 60 dias paralisado. Além do mais o cidadão não pode ficar alijado de uma resposta da administração pública em razão de ineficácia ou desarranjo sistêmico.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar à impetrante, ROSANGELA TOLEDO MORATO, o direito de ter analisado e decidido o pedido de revisão protocolado perante a Previdência Social nº 1264138997, referente ao benefício de pensão por morte, com NB 21/233.083.105-0. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal