PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-45.2025.4.03.6206 AUTOR: A. S. R.
X. REPRESENTANTE: DAIANA BARRETO XAVIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELISANGELA CRISTINA MOIOLI - MS16439 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DAIANA BARRETO XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
I - Preliminares Inicialmente, pontue-se que a parte autora não impugnou a nomeação do perito médico no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a nomeação e antes da realização do ato pericial, razão pela qual é manifesta a preclusão lógica e temporal para pleitear a substituição do expert (STJ - AgRg no REsp 234.371/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010, publicado em 28/10/2010).
Além disso, frise-se que a realização de perícia por médico especialista somente é necessária em casos excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, na hipótese de doença extremamente rara, o que não condiz com o caso dos autos (TNU - PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 16/10/2024, publicado em 18/10/2024). No mesmo sentido, cita-se o Enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
O exame pericial tem por desiderato apenas verificar a existência, ou não, de limitação à capacidade laborativa, mister que, em regra, o médico generalista encontra-se apto a desempenhar, podendo, contudo, declinar da realização da perícia em favor de especialista se, porventura, não se sentir capacitado para a realização do exame, o que não ocorreu no caso vertente. Ainda, nesse diapasão, destaque-se que a perícia não tem por finalidade prescrever a melhor forma de tratamento da doença, o que, sim, poderia exigir conhecimento especializado, mas apenas determinar se o periciando se encontra apto, ou não, para o exercício de sua atividade habitual.
Desse modo, rejeita-se o pedido de realização de nova perícia com médico especialista. Por sua vez, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação.
II – Mérito
1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da Constituição Federal).
Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado por FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p.
36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) Como se depreende do texto insculpido na Carta Magna, entre os objetivos da assistência social encontra-se “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, inciso V, CF).
A Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu art. 20, regulamentou o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo os requisitos para sua concessão. Vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, e não mantido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
2) Requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Do teor do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993 extrai-se que a concessão do benefício em comento exige a comprovação de 2 (dois) requisitos cumulativos: a) ser o beneficiário idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, e; b) encontrar-se o beneficiário em estado de vulnerabilidade social (miserabilidade ou situação de abandono). 2.1) Comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência A comprovação do requisito etário não suscita maiores controvérsias, bastando que o beneficiário demonstre, por meio da apresentação de documento oficial de identificação, possuir 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, na data de entrada do requerimento (DER) do benefício assistencial.
Por sua vez, o conceito de pessoa com deficiência passou por profundas modificações desde a redação original da Lei n. 8.742/1993, tendo o §2º do art. 20 do diploma legal em comento passado por sucessivas alterações. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, encontra-se insculpido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que promulgou o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eis o teor da citada norma: Art.
20. (...) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/1993) Por sua vez, o conceito de “impedimento de longo prazo” referido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, vem delineado no §10 do mesmo artigo, in verbis: §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destarte, da conjugação de ambas as regras, denota-se que o requerente do benefício assistencial de amparo ao deficiente deverá demonstrar não apenas padecer de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também, comprovar que tal impedimento se caracteriza como de longo prazo, este subentendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 2.2) Comprovação da vulnerabilidade social Segundo estabelece o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, o benefício de prestação continuada será concedido ao idoso (com 65 anos, ou mais), ou à pessoa com deficiência, que comprovar não possuir condições de prover o próprio sustento nem de ter sua subsistência provida pelo seu núcleo familiar.
Como se extrai da leitura da citada norma, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Somente quando verificada a total impossibilidade de o grupo familiar prover o sustento do idoso ou do deficiente em situação de vulnerabilidade social é que terá lugar a intervenção estatal, de forma a resguardar a dignidade humana do hipossuficiente.
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 23 da TRU da 3ª Região: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Nessa esteira, cumpre asseverar que o benefício assistencial, por se destinar a prover o mínimo existencial aos indivíduos que se encontram em estado de miserabilidade, não pode ser visto como forma de complementação de renda, razão pela qual incumbe ao juiz exercer a “ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e miserabilidade” (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000189-70.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018). Ainda, nesse sentido, “é de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista” (TNU - PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14/04/2016). O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 definiu um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica apta a propiciar a concessão do benefício assistencial. Segundo a referida norma considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O referido critério financeiro de aferição da miserabilidade deu causa à acirrada celeuma, tendo o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, chancelado a constitucionalidade do aludido dispositivo legal ao julgar improcedente a ADI 1.232/DF (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998). Porém, em razão das mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas posteriormente no país, a Suprema Corte, em 18.04.2013, entendeu que o critério da renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo se encontrava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da norma insculpida no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Todavia, não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade do critério financeiro previsto no §3º do art. 20 da LOAS (renda per capita de 1/4 do salário-mínimo), a Suprema Corte não definiu um critério substitutivo, cabendo, por conseguinte, ao julgador, no exame do caso concreto, verificar a presença, ou não, do estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, entendo razoável a adoção do critério da renda per capita de 1/2 (meio) salário mínimo, utilizado como referencial econômico por diversos programas de natureza assistencial, tais como, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003), o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (art. 4º, II, “a”, do Decreto n. 6.135/2003) e o Programa Bolsa Família (Lei n. 10.836/2004).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de 1/2 salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a 1/2 salário mínimo.
Ainda, cumpre asseverar que, nos termos do §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Todavia, é necessário deixar claro que a mera circunstância de a renda per capita da unidade familiar do requerente ser inferior a 1/2 (meio) salário mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade, sendo apenas um indicativo de hipossuficiência econômica, que pode ser infirmado quando os demais elementos de prova coligidos nos autos demonstrarem a ausência do estado de vulnerabilidade social (Tema Representativo da Controvérsia n. 122 da TNU e Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região).
De outra banda, cumpre referir que, conforme preleciona o parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, com repercussão reconhecida, entendeu que não havia justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, motivo pelo qual, a Suprema Corte, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Dessa forma, com esteio no Princípio Constitucional da Isonomia, a aplicação da norma prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, inicialmente concebida para beneficiar apenas os idosos, restou ampliada para beneficiar também as pessoas com deficiência, bem como para excluir do cálculo da renda per capita todo e qualquer benefício de valor mínimo percebido por pessoa com mais de 65 anos, seja ele de natureza assistencial ou previdenciária.
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.335.052/SP, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema Repetitivo n. 640/STJ), ratificou o entendimento de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.” (REsp 1.355.052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015). Posteriormente, positivando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a seguinte redação: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Destarte, para a apuração da renda per capita do núcleo familiar, computar-se-ão os rendimentos obtidos pelos integrantes da família, segundo a composição prevista no §1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), excluindo-se do cálculo da renda familiar: a) o benefício assistencial de prestação continuada recebido por membro da família; b) o benefício previdenciário, de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos, e; c) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular, tendo em vista que a referida situação, em termos práticos, é análoga à de deficiência (e por vezes, inclusive, mais gravosa).
Consequentemente, o titular de benefício assistencial ou previdenciário que não teve seus proventos incluídos no cômputo da renda familiar, deve, igualmente, ser excluído da contagem de membros que compõem o núcleo familiar, na medida em que a subsistência de tal beneficiário se encontra suprida pelo próprio benefício auferido, razão pela qual descabe sua integração no divisor aritmético para fins de cálculo da renda mensal per capita.
3) Análise do Caso Concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. O requerente pleiteia a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, por possuir o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). O benefício foi negado administrativamente pelo INSS (ID. 429256044, pg. 61). O simples diagnóstico de TEA não é suficiente para a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).Isso porque a lei de regência exige a configuração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo do perito-médico judicial (ID 491717344) é cristalino em afirmar que o requerente não se enquadra como pessoa com deficiência para efeitos do BPC/LOAS, já que não possui limitações significativas e duradouras que obstruam a sua participação social, conforme segue: “O autor não se enquadra como pessoa com deficiência, no contexto do BPC/LOAS. Trata-se de periciando de 9 anos de idade, com diagnósticos de transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, porém apresentando desenvolvimento cognitivo compatível com a idade, habilidades acadêmicas preservadas, alfabetização adequada, boa capacidade de leitura e cálculo, interação social satisfatória, presença de vínculos sociais e autonomia funcional compatível com sua faixa etária.
A avaliação clínica e funcional não evidenciou limitações significativas e duradouras que caracterizem impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. É importante esclarecer que apenas o diagnóstico, ou seja, a constatação de que há alguma doença ou lesão, seja por meios propedêuticos ou através de achados em exames complementares, não acarreta, por si só, no enquadramento do indivíduo, no contexto do BPC/LOAS, como uma pessoa com deficiência.
O que, por sua vez, está mais relacionado à comprovação de que realmente exista alguma limitação funcional significativa ou algum fator agravante que acarrete prejuízos quanto à capacidade do indivíduo desempenhar suas atividades com adequado nível de independência, de acordo com sua idade, e conforme os domínios da CIF, por exemplo.” Ainda sobre as capacidades motoras e cognitivas do requerente, o perito judicial especifica que ele: “a) Deambula livremente, sem apoios, sem alterações na marcha. b) Apresenta-se lúcido, orientado, ativo e participativo. c) Bom estado geral. d) Capacidade cognitiva preservada. e) Demonstra comportamento levemente retraído, mas com boa capacidade de interação social.
Mantém contato visual, obedece a comandos com agilidade e responde a todas as perguntas de maneira adequada, com satisfatória capacidade de compreensão, comunicação, raciocínio e memória. f) Demonstra boa capacidade de leitura. g) Realiza cálculos matemáticos de cabeça, com boa desenvoltura. h) Mantém capacidade funcional preservada em todos os membros, com desempenho muscular grau 5 (normal), tônus muscular preservado e simétrico, e amplitude de movimentos dentro da normalidade.
Não apresenta ferimentos evidentes nos dedos das mãos e dos pés, que sejam compatíveis com o relato de “automutilação”.” No mesmo sentido da distinção feita pelo perito judicial, se posiciona a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A DEFICIÊNCIA LEGAL (TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DE GRAU LEVE), NO ENTANTO, NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE E O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.
2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que embora constatada a deficiência legal (TEA de grau leve), não restou configurada a existência de incapacidade e de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
4. Importa notar que as Leis 8.742/93 e 12.764/2012 não se contradizem, uma vez que o autismo, seja que grau for no respectivo espectro, será tido por deficiente legal (Lei nº 12 .764/2012); mas, apenas diante de análise concreta do impedimento de longo prazo que experimenta, será, além de deficiente, possível beneficiário do LOAS (Lei nº 8.742/93).
5. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade),
6. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50003178220244036326, Relator.: JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/01/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/01/2025) O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na análise da vasta documentação médica trazida aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica, que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017).” “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Processo 0001735-46.2009.4.03.6301, Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013).” “Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784296 - 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013)”. Entretanto, ainda que viesse a ser considerado pessoa com deficiência no contexto do BPC/LOAS, o requerente não atenderia ao segundo requisito legal para o recebimento do benefício, qual seja, a vulnerabilidade social. Nesse sentido, entendo que os elementos de prova coligidos nos autos não permitem concluir pela existência do estado de miserabilidade da parte autora.
Extrai-se do laudo socioeconômico (ID. 531452710) que o autor reside com os seus genitores e sua irmã, de 16 anos de idade. Os documentos atualizados a ele acostados revelam que a renda mensal familiar é de R$ 3.848,36, composta pelos rendimentos de sua genitora, no valor de R$1.883,00 e pelo auxílio por incapacidade temporária recebido pelo seu genitor, no valor de R$ 1.965,36 (ID. 427888588). Percebe-se, assim, que a renda mensal familiar supera a presunção de miserabilidade, de meio salário-mínimo por integrante do núcleo familiar.
Como sabido, o parâmetro de renda familiar mensal per capita superior a meio salário-mínimo não gera presunção absoluta de não miserabilidade. Trata de mero indicativo de ausência de hipossuficiência econômica, que pode ser flexibilizado quando os demais elementos de prova constantes nos autos demonstrarem estado de vulnerabilidade social, a despeito de renda familiar superior a esse valor. No entanto, esse não é o caso do presente processo.
O laudo socioeconômico (ID. 531452710) revela que a família do requerente vive em imóvel próprio, avaliado aproximadamente em R$ 100.000,00. As fotografias carreadas ao laudo revelam que o imóvel se encontra em bom estado de conservação, possui bom acabamento e apresenta perfeitas condições de habitabilidade. Além disso, observa-se que a referida residência se encontra guarnecida com móveis, utensílios e eletrodomésticos compatíveis com um padrão de vida digno, com grau de conforto, de modo que a situação retratada não se mostra compatível com um cenário de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Por fim, extrai-se ainda do laudo socioeconômico que a família do requerente possui veículo próprio (um Renault Clio 2013) e plano privado de saúde, bem como realiza despesas com internet, combustível, farmácia e alimentação que não se adequam a um padrão de miserabilidade. Pontue-se, ao ensejo, que este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora e sua família devem enfrentar, incrementadas pelas suas inúmeras demandas médicas e terapêuticas.
Contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não se difere daquela enfrentada por grande parte da população brasileira, cuja maioria sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como anteriormente referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, garantir o mínimo existencial, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência.
Assim, não restando comprovadas a deficiência e a hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos exigidos pela lei assistencial, não é possível a concessão do benefício reclamado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita concedida anteriormente, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (ID. 429975465). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal