AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000671-47.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: M. P. F. -. P. REU: B. A. D. S. G. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO B. A. D. S. G., M. A. P. C., H. J. D. S. G. Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDO DOMINGUES - SP202119 Advogados do(a) REU: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853, GISELI VERONICA PIRES - SP318979 D E C I S Ã O
Vistos. Em resposta à acusação apresentada pelo Ministério Público Federal, o denunciado M. A. P. C., por meio de defesa técnica, sustenta ser a denúncia inepta; que a interceptação telefônica deve ser declarada nula, por incompetência do Juízo a ausência de justa causa ao seu deferimento; que a quebra de sigilo telefônico e ordens de busca e apreensão foram deferidas por Juízo incompetente para tanto (Juízo da 32ª Subseção Judiciária de Avaré/SP); e, no mérito, afirma não haver prova de autoria em seu desfavor, requerendo sua absolvição (Id. 296094414).
Por sua vez, a denunciada B. A. D. S. G., por meio de defesa técnica, sustenta ser inocente das imputações que lhe são dirigidas, protestando pelo seu enfrentamento após a instrução do feito (Id. 298729095). Por fim, o acusado HELTON JOSÉ SANTOS GASPARINI, por meio de defesa técnica, sustenta, em preliminar ser a denúncia inepta, e, no mérito, afirma não haver prova de autoria em seu desfavor, nem mesmo dolo em sua conduta, postulando por sua absolvição (Id. 318764916).
Ainda que se cuide de tema que será melhor tratado quando da prolação de sentença, consigno que as preliminares de inépcia da denúncia no caso em espécie, não se há sequer de cogitar tendo em vista que a peça acusatória aparelhada pelo órgão ministerial contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo defesa penal específica e exauriente, de molde a aperfeiçoar o contraditório a se instaurar em Juízo.
De outro lado, em que pesem os argumentos das defesas, inclusive preliminares prejudiciais de mérito, verifico que as teses aventadas serão apreciadas oportunamente, quando da prolação da sentença, pois, carecem de maior aprofundamento com a instrução processual. Observo, ademais, que o reconhecimento das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, depende, necessariamente, de existência manifesta, o que não se verifica no caso em apreço.
Portanto, diante do acima exposto e corroborado com tudo o que consta de ambos os autos, não vislumbrando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados e determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, em vista de que os fatos aqui imputados aos acusados, em relação ao quanto indicado e produzido no processo precedente (5000159-98.2022.403.6131), se desenvolveram sob uma mesma moldura fática, está presente situação de conexão instrumental e probatória a autorizar a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 76, II e III do C.P.P.
Assim e com vistas à conveniência da instrução e maior celeridade processual, determino a reunião dos processos. Apensem-se os autos, trasladando-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal nº 5000159-98.2022.403.6131, considerando que a tramitação doravante se dará naquele feito, em razão da precedente distribuição. Intimem-se. BOTUCATU, 26 de março de 2024.