Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMA PEREIRA DINIZ GONCALVES
- Advogado
- SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-48.2025.4.03.6205 AUTOR: VILMA PEREIRA DINIZ GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Trata-se de ação movida por VILMA PEREIRA DINIZ GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 720.642.946-8), requerido administrativamente em 07/04/2025 ((ID 371458310)), e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de eventuais parcelas pretéritas não alcançaria período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação. Os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e c) a comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, Lei 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a aferição da incapacidade depende primordialmente da prova técnica. A perícia médica judicial, realizada em 27/04/2026 (ID 578459822) e complementada (ID 590014680), concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor. Analisando o laudo médico, o perito, Dr. Gilberto Riceto Júnior (Ortopedista e Traumatologista), foi conclusivo ao atestar a capacidade laboral.
