Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO RAMIRO
- Advogado
- VITORIA CASTILHEJO MARQUES (OAB 411058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-49.2024.4.03.6119 AUTOR: GILBERTO RAMIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA CASTILHEJO MARQUES - SP411058 REU: INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação em que a parte autora pede a revisão da renda mensal inicial do seu benefício para que sejam computados os salários-de-contribuição anteriores à competência julho de 1994. Sem citação do réu. Determinar a suspensão processo, nos termos do tema n. 1.102, do Supremo Tribunal Federal. Com a conclusão do julgamento, reativei a tramitação processual. Relatei o essencial.
Fundamento e decido. Profiro sentença, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
