Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO CORREIA
- Advogados
- DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-49.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: MAURICIO CORREIA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DIAS CALDEIRA - SP371734, MATHEUS DIAS CALDEIRA - SP426198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de pagamento de atrasados referente a BPC - LOAS Idoso. Narra que solicitou o benefício BPC/LOAS no dia 16/06/2023 junto à Autarquia Requerida, que foi negado. Informa que o motivo do indeferimento foi o não cumprimento de exigência, contudo, todos os documentos teriam sido anexados ao processo administrativo, e o autor preencheria os requisitos para a concessão do benefício.
Informa que no dia no dia 22/11/2023 obteve a concessão de BPC/Loas por meio de novo requerimento administrativo do dia 22/11/2023, NB 714.109.280-4. Diante disso, requer o reconhecimento do BPC/Loas desde o requerimento de 16/06/2023, até 22/11/2023, tendo em vista que o Autor preencheu todos os requisites nesta data. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Dispõe o artigo 36 do Decreto 6.214/2007: Art.
36. O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício. § 1 o Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação. O Decreto 6.214/2007 regulamenta a Lei n. 8.742/93, que trata do benefício de prestação continuada, e é claro quando dispõe que cabe recurso da decisão administrativa que indefere o benefício pleiteado.
Portanto, se a parte entendeu que foi indevido indeferimento de seu benefício em 16/06/2023, deveria ter interposto recurso administrativo à época, sem o que operou-se a preclusão administrativa. Ainda que a Constituição Federal não afaste seu direito de questionar no Judiciário o indeferimento ocorrido em 16/06/2023, não logrou êxito, nesta ação, em provar que os requisitos já estavam presentes desde referida data.
