PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000671-49.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A CURADOR do(a) APELADO: ABILINA SANCHES SANABRIA CURADOR: ABILINA SANCHES SANABRIA APELADO: RAMONA APARECIDA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993. A r. sentença (ID 286657299, f. 60/64) julgou procedente o pedido para (1) conceder o benefício assistencial de prestação continuada à autora, com DIB na data do requerimento administrativo (13/01/2021); (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária; e (3) condenar o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Apelou o INSS (ID 286657299, f. 70/73), alegando, em suma, que a autora não satisfaz o requisito da miserabilidade para concessão do benefício. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência (ID 287776398), para complementação do estudo social. Houve baixa dos autos em diligência à vara de origem para complementação do estudo social (ID 311089957), com posterior devolução ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O benefício de prestação continuada exige que o requerente seja idoso, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, além de não receber outro benefício da seguridade social, com exceção de assistência médica, pensão especial indenizatória ou transferências de renda referidas pelo artigo 20, §4º, da Lei 8.742/1993.
No caso, a deficiência é incontroversa, tendo sido constatada por meio de laudo pericial (ID 311089957, f. 74/85). A controvérsia cinge-se à comprovação do requisito miserabilidade. Nesse aspecto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério original de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório, diante da necessidade de avaliar a miserabilidade de forma casuística (Tema 27 da Repercussão Geral): “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.
No mesmo sentido, o STJ fixou entendimento de que o critério legal constitui apenas um dos parâmetros para aferição da hipossuficiência econômica, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
A legislação atual (artigos 20 e 20-B da LOAS) reintroduziu o critério de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, mas passou a permitir expressamente a ampliação do limite para ½ salário mínimo e a comprovação da miserabilidade por outros elementos probatórios, como a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Registre-se que o benefício é destinado à pessoa cuja subsistência é impossível sem assistência, em razão de estado de pobreza extrema. Miserabilidade não pode ser confundida com mera limitação de recursos. Embora o Estado deva atuar para superar vulnerabilidades, a Assistência Social é regida pelo princípio da seletividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF), que limita a universalidade da cobertura e permite ao legislador selecionar quais riscos sociais e benefícios serão priorizados.
No caso em tela, o estudo social (ID 311089957, f. 100/107 e ID 311089958, f. 8/12) revela núcleo familiar composto por duas pessoas: a autora e sua avó. Consta que a família reside em imóvel próprio há mais de 20 anos, dividido em 5 cômodos, com acomodação estável, higiene e ambiente familiar adequado. O imóvel apesar de simples conta com todos os elementos necessários para um vida digna, inexistem no laudo social indicadores que apontem para a ocorrência de gastos excepcionais ou vulnerabilidade social acentuada.
No que tange à renda familiar, o Dossiê Previdenciário (ID 311089957, f. 120/297) demonstra que a avó da requerente é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária. Consoante informações extraídas em 2023, a renda do núcleo familiar é fixa e estável, totalizando R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos à época: Nesse passo, ainda que aplicado o critério de exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente (por analogia ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 185 do STJ), a renda per capita remanescente suplanta o patamar de 1/2 (meio) salário mínimo por indivíduo.
Sob esse prisma, a análise conjunta dos fatos - existência de residência própria devidamente guarnecida, ausência de comprovação de dispêndios extraordinários passíveis de dedução nos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 8.742/93, e renda superior aos limites legais - descaracteriza o estado de miserabilidade. Portanto, embora o núcleo familiar subsista de modo modesto, não se verifica situação de vulnerabilidade extrema incompatível com a dignidade da pessoa humana que justifique a concessão do amparo assistencial.
Nesse passo, impende registrar que a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família.
Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.) Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Diante do conjunto probatório, dispondo a autora de estrutura familiar para sua manutenção, não restou demonstrada a condição de miserabilidade exigida para concessão do benefício assistencial. Eventual alteração da situação financeira poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e inverter o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com DIB na data do requerimento administrativo (13/01/2021), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS sustenta a ausência do requisito da miserabilidade.
Após manifestação do Ministério Público Federal, houve determinação de diligência para complementação do estudo social, com posterior retorno dos autos ao Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, pessoa com deficiência, preenche o requisito de hipossuficiência econômica necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a demonstração cumulativa de deficiência ou idade mínima e situação de miserabilidade, caracterizada pela incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício (Tema 27 da repercussão geral), admitindo avaliação da hipossuficiência econômica à luz das circunstâncias do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério legal de renda constitui parâmetro objetivo, mas não exclusivo, para aferição da miserabilidade, devendo-se considerar as particularidades da situação familiar (Tema Repetitivo 185). A legislação atual da LOAS (arts. 20 e 20-B) admite a análise de outros elementos probatórios, inclusive despesas extraordinárias com saúde ou dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária.
No caso concreto, a deficiência da autora restou comprovada por laudo pericial. Contudo, o estudo social indica núcleo familiar composto pela autora e sua avó, residentes em imóvel próprio, com condições adequadas de moradia e sem indicação de gastos extraordinários ou vulnerabilidade social. O dossiê previdenciário demonstra que a avó percebe aposentadoria por idade e pensão por morte, totalizando renda familiar de R$ 2.640,00, equivalente a dois salários mínimos à época.
Ainda que excluído um benefício mínimo percebido por idoso, por analogia ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e conforme o Tema Repetitivo 185 do STJ, a renda per capita remanescente permanece superior a ½ salário mínimo por integrante do núcleo familiar. A análise conjunta da renda familiar, das condições de moradia e da ausência de despesas excepcionais afasta a caracterização de miserabilidade exigida para concessão do benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, com inversão do ônus sucumbencial, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de deficiência e situação de miserabilidade. O critério de renda familiar per capita constitui parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência econômica, devendo ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.
A existência de renda familiar superior aos limites legais, aliada à ausência de vulnerabilidade social acentuada ou de despesas extraordinárias, afasta a caracterização de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §3º, 20-B e 20, §4º; CPC, art. 85, §3º, I; Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 27 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 185.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão