Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO APARECIDO MARTINS
- Advogado
- EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-53.2024.4.03.6344 AUTOR: CRISTIANO APARECIDO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por CRISTIANO APARECIDO MARTINS, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portador de doença que lhe causa incapacidade e não tendo renda, em 18 de julho de 2023 solicitou o benefício de amparo assistencial (87/713.441.248-3), indeferido sob argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC LOAS.
Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11.
São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à renda, o estudo social revelou que o autor reside em quarto cedido, sozinho, bem como que vive com a renda de (setecentos e seis reais) decorrente do programa Bolsa Família () e Vale gás ( a cada dois meses).
