Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL ANATALINO SIQUEIRA RIBEIRO
- Advogado
- ELIANE DOS SANTOS DURAES (OAB 23939/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-60.2025.4.03.6201 AUTOR: MIGUEL ANATALINO SIQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE DOS SANTOS DURAES - MS23939 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta por MIGUEL ANATALINO SIQUEIRA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento do contrato de seguro prestamista, com a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem assim a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 0011545-93.2005.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com partes, causa de pedir e pedido diverso. Ilegitimidade passiva da Caixa A Caixa alega que a empresa responsável pelo seguro contratado é a Caixa Seguradora, que é pessoa jurídica distinta da Caixa, com sua própria gestão e obrigações próprias que não se confundem.
Os autores discutem cláusulas contratuais, especificamente, a taxa de seguro prestamista. O contrato foi celebrado com a requerida, pelo que afasto a preliminar suscitada. II.2. Mérito Narra o autor, em síntese, que houve cobrança abusiva relacionada ao seguro prestamista vinculado à operação de crédito, alegando que o percentual cobrado pela instituição seguradora estaria muito acima do praticado no mercado, que, segundo afirma, deveria situar-se entre 0,5% e 2% do valor do empréstimo.
Juntou à inicial: documentos pessoais, contrato de empréstimo consignado (ID 352119379), as propostas de seguro prestamista discutidos (ID’s 352119380 e 352119381), autorização de desconto em folha (ID 352119382) e Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito consignado (ID 352119383). A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade na cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado.
