Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZABETE ROSA FERREIRA
- Advogado
- LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB 105813/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-61.2025.4.03.6330 AUTOR: ELIZABETE ROSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Condenatória por Repetição de Indébito Tributário ajuizada por ELIZABETE ROSA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à mudança de regime tributário, a expedição de ofício à Real Grandeza para adequação da retenção na fonte e a restituição do indébito tributário, estimado em R$ 29.282,95, com atualização pela taxa SELIC.
Narra a autora, em síntese, que aderiu ao Plano de Benefício Definido (Plano BD) administrado pela Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social em 19 de janeiro de 1993, encontrando-se na condição de assistida (recebendo suplementação de aposentadoria) desde o ano de 2014. Alega que, com a edição da Lei nº 14.803/2024, foi criada nova janela de opção ao regime regressivo de tributação do Imposto de Renda, prevista na Lei nº 11.053/2004, permitindo que participantes e assistidos exercessem tal escolha por ocasião da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, complementada pela IN RFB nº 2.224/2024, restringiu ilegalmente esse direito ao excluir os assistidos já em gozo de benefício da possibilidade de opção. Em razão da negativa administrativa, a autora continua sendo tributada pela alíquota máxima progressiva de 27,5%, quando poderia recolher 10% pelo regime regressivo (em razão do tempo de vinculação superior a 10 anos).
A União impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, argumentando que ela aufere renda mensal superior ao limite de isenção do Imposto de Renda e que contratou advogado particular, circunstâncias incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica. No presente caso, os documentos comprobatórios juntados aos autos - especialmente os demonstrativos de pagamento emitidos pela Real Grandeza (ID 358964628) - demonstram que a autora recebe mensalmente complementação de aposentadoria com Total de Proventos que alcançam valores como (demonstrativo de novembro de 2024) e Total Líquido de no mesmo período, com valores líquidos mensais recorrentemente superiores a (seis mil reais).
