PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000671-67.2025.4.03.6134 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: EVANILDON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAINARA STEFANY HAECK RIGHETO - SP455214-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inicialmente, suscita o cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia. Aduz que os documentos médicos anexados aos autos comprovam que o autor é portador de patologias incapacitantes, encontrando-se em constante tratamento médico e incapaz de exercer sua atividade habitual.
Assim, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de provas (perícia médica) com médico especialista em psiquiatria e novo julgamento. Sustenta o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 27/01/2025 e prequestiona a matéria suscitada. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto O autor contava com 43 anos de idade na data da perícia judicial, realizada em 09/07/2025, exercendo a profissão de jornalista.
Afirma estar incapacitado para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas de longa evolução, com histórico de descompensações e múltiplas internações. A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ID 353153886): (...) - Exame psíquico A parte pericianda apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade).
Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e curso. Sensopercepção íntegra. Humor eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade grave. (...)
7) Conclusão Embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: a parte autora possui capacidade para o trabalho. Verifica-se, dessa forma, que o perito judicial analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à ausência de incapacidade.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No caso concreto, constata-se que a sentença limitou-se a acolher integralmente a conclusão pericial, sem examinar de forma detida os inúmeros documentos médicos particulares e públicos acostados aos autos, os quais apontam reiteradamente para quadro psiquiátrico com importante prejuízo funcional.
Observa-se que o autor apresentou documentação consistente, demonstrando acompanhamento contínuo junto ao CAPS e a serviços especializados, com registros de transtorno afetivo bipolar (CID F31.9), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e transtornos ansiosos (CID F41.0), além de histórico de dependência química. Conforme Contra-Referência do CAPS (ID 364945115, p. 2), subscrita por médico psiquiatra, há expressa sugestão de afastamento por tempo indeterminado.
O Relatório Médico (ID 3531530, p.
4) afirma que o quadro psiquiátrico apresenta importante prejuízo funcional e social, o que impede de exercer suas funções laborativas. Além disso, a Declaração da psicóloga (ID 3531530, p.
3) descreve episódios ansiosos, insônia, isolamento social e labilidade emocional, com interferência nas atividades diárias, recomendando afastamento laboral. Importa salientar que há registro de múltiplas internações psiquiátricas (2018, 2019 e 2023), inclusive por instabilidade emocional e ideação suicida, circunstância que revela a gravidade e recorrência do quadro. Dessa forma, a conclusão pericial judicial, baseada essencialmente em uma situação clínica pontual, mostra-se em aparente dissenso com o histórico médico documentado ao longo dos anos, o que impõe maior cautela na formação do convencimento.
Em se tratando de transtornos psiquiátricos, é sabido que o exame clínico isolado pode não capturar a dinâmica evolutiva do quadro, notadamente em doenças caracterizadas por oscilações de humor e períodos intermitentes de estabilidade e descompensação. Dessa forma, verifica-se que o juízo sentenciante deixou de enfrentar, de forma adequada, os elementos constantes dos autos, limitando-se a acatar a conclusão de um único laudo, ainda que este apresentasse contradições relevantes, inclusive frente ao conjunto probatório.
Tal proceder viola o princípio do devido processo legal, pois a sentença, ao firmar seu convencimento com base exclusiva em prova técnica controvertida e insuficiente, cerceou a possibilidade de adequada instrução processual. Portanto, diante da contradição apresentada, surge a incerteza quanto ao estado atual de saúde do recorrente, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, de modo a possibilitar a compreensão precisa dos fatos e o adequado julgamento do recurso interposto.
Nesse contexto, a realização de nova perícia é uma prerrogativa do Juízo quando o tema não estiver devidamente esclarecido, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil. Apesar das razões que motivaram o referido julgamento, a dispensa da produção de provas só seria justificável se estas não fossem relevantes para a formação da convicção e para o deslinde da causa, o que não se aplica ao caso em exame (art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito).
Entendo pertinente, ainda, a realização da perícia por médico especializado, no caso em psiquiátrica, já que pode melhor avaliar a situação apresentada e o contexto do autor, sobretudo o fator etário e o trabalho habitualmente exercido, a fim de garantir que a prova seja produzida de maneira idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A nomeação de perito médico não especialista para avaliar enfermidade específica que demanda conhecimento técnico especializado pode configurar cerceamento de defesa, caso a prova produzida se mostre inadequada para esclarecer os fatos controvertidos." (STJ, AgInt no AREsp 2.048.998/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe 03/02/2023). O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Na espécie, considerados os elementos juntados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico com especialidade psiquiatra, capaz de instruir a demanda e fornecer elementos seguros ao juiz à construção da decisão a ser proferida.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANETE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. CONTEXTO DE TRAGÉDIA FAMILIAR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE E EM SEQUÊNCIA POR DECISÕES JUDICIAIS.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora na qual busca a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por incapacidade permanente ou se há necessidade de produção de prova pericial com médico especialista nos transtornos mentais que atingem a parte autora.
III. Razões de decidir
3. Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.
4. A E. Décima Turma deste TRF 3, todavia, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho. É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que a autora, pessoa de baixa qualificação escolar, nascida em 05.02.1969, com renda modesta, recebeu auxílios por incapacidade temporária, concedidos judicialmente, nos períodos de 04.02.2022 a 04.08.2022 e de 28.08.2023 a 09.08.2024.
O benefício foi cessado após análise sem qualquer base técnica ou científica do perito médico federal.
5. Dada a complexidade da situação apresentada, acompanhada de tragédias familiares e de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, entendo necessária uma análise por médico especialista em transtornos mentais.
6. A inexistência da prova pericial com médico especialista em psiquiatria, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090514-88.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 15/09/2025) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. - Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza psiquiátrica. - A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'.
Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada. - Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria. - Preliminar acolhida e sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062548-24.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 19/06/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções. - No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Preliminar acolhida.
Apelação da parte autora prejudicada no mérito (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. O fato relevante. Análise da higidez da prova pericial e da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida na aferição da inexistência de incapacidade laboral no autor; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se o autor faz jus a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O autor, motorista de van, portador de doenças psiquiátricas, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
6. A conclusão do laudo pericial emitido por médico especialista em Medicina da Família e Comunidade está discrepante dos documentos médicos juntados pelo autor, passados por especialista em Psiquiatria.
7. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, entendendo desnecessária a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
8. Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento (art. 465 do CPC).
9. Corolário disso é a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do autor parcialmente provida. Teses de julgamento:
1. "Em benefício por incapacidade, quando a prova dos fatos debatidos na lide depende de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe - faz-se assistir por especialista".
2. "Quando o laudo pericial se apresenta contraditório em cotejo com as demais provas produzidas, é nulo, ao carecer de fundamentação eficaz".
3. "Decisão judicial baseada em laudo nulo é também írrita, por ressentir-se do mesmo defeito". __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 465. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 01.06.2023; AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 16/04/2021, intimação via sistema 20/04/2021. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059344-98.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Em vista disso, configura-se o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a prova pericial realizada mostrou-se insuficiente e inadequada para esclarecer os fatos controvertidos, em prejuízo do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). É imprescindível enfatizar que a presente nulidade não pode ser superada, haja vista que, sem a devida análise das provas referidas pelo autor, torna-se inviável obter uma compreensão precisa do seu quadro de saúde e eventual configuração de impedimento de longo prazo, prejudicando a avaliação para possível concessão do benefício assistencial.
Assim, fica evidente a necessidade de nova perícia, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com realização de novo laudo médico, preferencialmente por médico especialista em psiquiatria, e de posterior julgamento sobre o mérito da ação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
MARCOS MOREIRA Desembargador Federal