PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-67.2025.4.03.6328 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE ASSIS SANT'ANA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP189110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma feita por um Clínico Geral e outra por um Oftalmologista. Disse de mais relevante o laudo do Clínico Geral: “6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada informa que ocorreu anemia a partir de 2021 tendo sido internada para tratamento.
Foi transfundida para o tratamento. Informa que ocorreu o diagnóstico de litíase biliar, informa que já foi operada. Informa o tratamento de anemia crônica. Informa que ocorre tenesmo, bem como diarreia crônica relacionada ao tratamento de anemia. b) Medicamentos e tratamentos: Faz/Fez uso de prednisona, losartana, Analgésicos comuns, c) Escolaridade: Ensino médio completo.
7. EXAME FÍSICO: Exame geral: hiporacada +/4. Membros: Superior Inspeção: perda residual de mobilidade cervical e em ambos os ombros. Membro Inferior Inspeção: Perda leve de mobilidade de joelho direito, bem como região plantar do pé direito com dificuldade de caminhar e ficar em pé.
8. ANÁLISE DE EXAMES COMPLEMENTARES E COMPROVAÇÕES: Foram analisados todos os laudos ou exames, constantes nos Autos e apresentados no ato pericial e de interesse para conclusão de Laudo médico pericial que demonstram:
9. LAUDOS E RELATÓRIOS DE INTERESSE: Foram analisados todos os atestados, laudos, relatórios de profissionais assistentes, constantes nos Autos e apresentados no ato pericial e de interesse para conclusão de Laudo médico pericial que demonstram: (...)
10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
Periciada apresentou tratamento para anemia e trombocitopenia, necessitando de transfusão sanguínea, artrose de joelhos, artrose e discopatia degenerativa de coluna lombar, síndrome do manguito rotador. Nesta perícia hiporacada +/4. Perda residual de mobilidade cervical e em ambos os ombros. Perda leve de mobilidade de joelho direito, bem como região plantar do pé direito com dificuldade de caminhar e ficar em pé.
Anemia controlada. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade.
Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia capaz para o trabalho com maior esforço. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).”(ID: 343264392) Disse de mais relevante do laudo do Oftalmologista: “2-Exame Oftalmológico Periciando compareceu a sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial.
Não apresentava evidências de alterações cognitivas (atenção, memória, fala e capacidade de abstração) grosseiras. Acuidade visual com melhor correção olho direito: 20/20 Acuidade visual com melhor correção olho esquerdo: 20/20 Biomicroscopia olho direito: Conjuntiva clara, córnea transparente, camara anterior formada e profunda, sem reação de camara, pupila fotoreagente, cristalino tópico. Biomicroscopia olho esquerdo: Conjuntiva clara, córnea transparente, camara anterior formada e profunda, sem reação de camara, pupila fotoreagente, cristalino tópico.
Fundoscopia de olho direito: Papila nítida, escavação fisiológica,mácula bem definida, vasos com calibre e espessura preservados, retina aplicada. Fundoscopia de olho esquerdo: Papila nítida, escavação fisiológica,mácula bem definida, vasos com calibre e espessura preservados, retina aplicada. 3-Discussão e conclusão: Sobre a doença: No momento sem doença oftalmológica. Sobre a capacidade de trabalho do periciando: Refere exercer a profissão de manicure, no momento em relação a parta oftalmológica está apta para trabalhar. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho. Resposta: A. (...) CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFTALMOLÓGICA: O autor relatou no exame pericial que exercia a sua atividade laboral de manicure. Apresentou em seu exame clínico acuidade visual com a melhor correção óptica de 20/20 em olho direito e 20/20 em olho esquerdo denotando e demais exames normais. Dessa forma é possível inferir que o paciente tem capacidade de exercer sua função atual.” (ID: 343264394) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No caso em tela, ante o caráter técnico da questão, foram realizados dois exames médicos periciais na parte autora.
Na primeira perícia, realizada pelo Clínico Geral Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, foi emitido o respectivo laudo médico (ID nº 375425814), atestando que a parte autora, portadora de "Periciada apresentou tratamento para anemia e trombocitopenia, necessitando de transfusão sanguínea, artrose de joelhos, artrose e discopatia degenerativa de coluna lombar, síndrome do manguito rotador. Nesta perícia hiporacada +/4.
Perda residual de mobilidade cervical e em ambos os ombros. Perda leve de mobilidade de joelho direito, bem como região plantar do pé direito com dificuldade de caminhar e ficar em pé. Anemia controlada", não apresenta incapacidade laborativa. Registrou no documento pericial que: "Periciada se encontra na atual perícia capaz para o trabalho com maior esforço. No momento atual anemia está controlada.
Não é incapacitante, Hipertensão arterial e doenças de joelho, ombro e coluna não são incapacitantes. Catarata de olhos já operada não são incapacitantes. Perdas de mobilidade constatadas não são incapacitantes." Diante da alegada doença oftalmológica apontada na exordial, também foi realizada perícia com médico oftalmológico, o qual emitiu laudo nos autos (ID 410901980), consignando que a parte autora não possui NENHUMA patologia.
Relatou em conclusão que "O autor relatou no exame pericial que exercia a sua atividade laboral de manicure. Apresentou em seu exame clínico acuidade visual com a melhor correção óptica de 20/20 em olho direito e 20/20 em olho esquerdo denotando e demais exames normais. Dessa forma é possível inferir que o paciente tem capacidade de exercer sua função atual." (ID 410901980) Observo que os peritos judiciais foram unânimes em apontar o acometimento da parte autora por doenças, contudo, atestaram que estas não lhe causam incapacidade laborativa.
Destarte, tenho por assentada a ausência de incapacidade laborativa na postulante, porquanto devidamente avaliada por dois Peritos do Juízo, os quais, após exames pertinentes e avaliação dos documentos médicos presentes no feito, concluíram que se encontra apta ao trabalho. Os laudos dos peritos do Juízo se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborados por profissionais qualificados e que gozam da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos/físicos realizados nas perícias.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pelos Experts Judiciais.
As alegações trazidas pela autora em impugnação ao laudo (ID 414060436) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelos Experts judiciais, profissionais habilitados e equidistantes das partes, cumprindo destacar que a autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame clínico realizado. É certo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e específico, o que, a meu ver, não é o caso da patologia citada (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T, rel.
Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017). Cabe salientar que nos laudos não se nega a existência de enfermidades, o que neles se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Outrossim, descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Ressalto que a idade não serve, por si só, de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.213/91, "não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário". De todo modo, vale ressaltar que não foi constatada qualquer alteração incapacitante na autora, o que lhe permite manter-se em labor, sendo certo que o benefício por incapacidade não é substituto do benefício de aposentadoria por idade, o qual demanda tenha o segurado efetivado, durante a sua vida, número mínimo de recolhimentos previdenciários (carência) e alcançado a idade mínima estabelecida em lei.
Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade laboral. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares aduzidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA CRISTINA DE ASSIS SANT'ANA BARBOSA (CPF: 308.***.***-72), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995.”(ID: 343264405) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio.
E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejar benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. No caso concreto, a recorrente busca afastar as conclusões convergentes de dois peritos judiciais mediante alegações de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial e deveria valorizar outros elementos probatórios. Contudo, a desconsideração da prova técnica exige existência de elementos robustos e concretos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Os peritos judiciais examinaram a autora, analisaram os documentos médicos apresentados e concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa, circunstância expressamente reconhecida pela própria sentença recorrida. Por fim, não merece prosperar a tentativa de afastar a conclusão pericial com base em argumentos doutrinários. Tais referências não substituem a necessária comprovação técnica concreta da incapacidade laboral exigida pela legislação previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal