PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-70.2025.4.03.6133 AUTOR: GIL EDUARDO KRUG DUO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando-se que a presente demanda tem como objetivo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, DEFIRO a realização de perícias nas áreas médica e social, com o objetivo de atender o disposto no Art. 70-D do decreto-lei 3048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, cuja cópia segue anexa, traz em seu bojo formulários que devem ser preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social, mediante a atribuição de ponto para cada quesito presente, que ao fim somará os pontos indicando se o segurado preenche ou não o requisito para concessão de benefício e o seu grau de deficiência.
Para a condução da perícia médica nomeio como perito judicial o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, CRM 133.391, designando o exame pericial para o dia 25 (VINTE E CINCO) de JUNHO de 2026, às 11H00, ressaltando que o exame pericial ocorrerá em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço na Av. Henrique Peres, 1.500, Vila Bernadotti, Mogi das Cruzes, SP, CEP 08735-400. Quanto a perícia socioeconômica, nomeio a assistente social, ELIETH APARECIDA DOS SANTOS CALDAS SOUSA, CRESS/SP Nº 29022.
Intime-a, acerca da nomeação, bem como, para providências cabíveis em relação a visita ao autor. Fixo o prazo de 30(trinta) dias, para que os peritos entreguem o laudo pericial, a contar da data de realização da perícia. Ademais, ressalto que, nos termos do que determina o art. 7º, da Lei nº 142/2013, o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado, devendo ser proporcionalmente ajustados.
Assim, nos casos em que for constatada alteração no grau de deficiência durante o período contributivo, ficam os peritos cientes que, deverão fazer constar de forma expressa no laudo as datas de sua ocorrência, quando possível a fixação. Defiro às partes o prazo de 15(quinze) dias, para apresentação de quesitos. PROVIDENCIE O(A) PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A) A INTIMAÇÃO DE SEU(SUA) CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-O(A) PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) MINUTOS, MUNIDO(A) DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S).
Com a juntada dos laudos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 15(quinze) dias. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita e, inexistindo óbices, requisite-se o pagamento dos honorários periciais os quais arbitro, para o perito médico, no valor máximo previsto na tabela vigente, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, e para a assistente social, em duas vezes o valor máximo da referida tabela, haja vista o deslocamento a ser efetivado.
Após, estando os autos em termos, tornem conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de abril de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal