Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROZALIA BARBOSA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000671-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO - SP326114-A AGRAVADO: ROZALIA BARBOSA ARRUDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
A r. decisão de primeiro grau indeferiu o pedido. Alegou a parte recorrente, em síntese, a realização da penhora online dos ativos financeiros da executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, em consonância com a lei processual civil, mas, sobretudo, em respeito ao princípio da celeridade, economia e efetividade do processo de execução. Esta Egrégia Corte deferiu a tutela recursal a fim de se permitir, ao menos até segunda ordem, a penhora on-line de ativos financeiros da executada/agravada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução fiscal.
Sem contrarrazões da agravada, vez que não ocorreu à intimação desta (não há advogado constituído nos autos desta demanda e tampouco no processo principal).
É o relatório.
DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
