PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-74.2024.4.03.6337 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA, SONIA APARECIDA DE SOUZA DATORRE ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
1) Considerando que as partes concordaram expressamente com os cálculos judiciais apresentados, HOMOLOGO os cálculos juntados no id 415382762 e fixo o valor da condenação em R$ 2.955,69 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 08/2025.
2) A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento.
3) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a regularidade de sua inscrição no CPF e para o advogado da parte autora requerer, se desejar, o destaque de honorários de contratuais, sob pena de preclusão. O pedido deve ser instruído com cópia do contrato de honorários ou de autorização escrita do autor da ação, sob pena de indeferimento.
4) Escoado o prazo acima do item 3 e transitada em julgado esta decisão, requisitem-se os pagamentos e, após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
5) Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado.
6) Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003.
7) Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC.
8) Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal