PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000671-75.2025.4.03.6002 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: DHEINEM THIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DHEINEM THIAGO DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, com o objetivo de assegurar sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior (REVALIDA), independentemente da apresentação de diploma de graduação em medicina.
De acordo com a inicial, o impetrante “é estudante do 6º ano, 12º semestre do curso de Medicina na Universidad Central del Paraguay – UCP, situada em Pedro Juan Caballero, Paraguai”. Narra-se que, em razão do prazo para inscrição no REVALIDA 2025/1, o impetrante buscou garantir sua participação no exame sem a necessidade de apresentar o diploma no ato da inscrição, podendo fazê-lo posteriormente, caso fosse aprovado nas etapas do certame.
Sustenta-se que, “nos termos do Edital, especialmente nos itens 1.4, 1.9.2.5, 1.10 e 1.10.1, exige-se que o participante envie, entre 24 e 29/03/2025, a documentação comprobatória de conclusão de curso para estar apto à 2ª etapa”, o que impediria a participação do impetrante no processo, já que ainda não teria o diploma emitido no período. Nesse passo, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora autorize sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sem a exigência de apresentação de diploma de conclusão de curso no ato da inscrição.
Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi deferido o pedido liminar, para determinar ao INEP que propicie a participação do impetrante no exame, independentemente da apresentação de diploma. A autoridade impetrada apresentou informações. A sentença concedeu a segurança, para determinar ao INEP que permita a participação da(o) impetrante no Exame REVALIDA, independentemente da exigência de diploma, que deverá ser apresentado apenas no momento da efetiva revalidação junto à Universidade brasileira credenciada.
Apelou o INEP, pugnando a reforma da decisão. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática. Pretende o impetrante inscrever-se no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedido por instituição de ensino superior estrangeira - REVALIDA 2025/1, sem a necessidade de apresentação de diploma no ato da inscrição. Sustenta o impetrante, em síntese, estar no 6º ano, 12º semestre, do curso de medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, em Pedro Juan Caballero/PY.
Assevera, entretanto, que o Edital do certame prevê a necessidade de juntada da documentação comprobatória de conclusão do curso, entre 24 e 29/03/2025, o que impediria a continuidade do impetrante no processo seletivo. Feitas essas considerações, passo ao exame das razões recursais. Exsurge do princípio da vinculação ao instrumento convocatório consubstanciar-se o edital norma inderrogável, da qual não podem se olvidar a Administração Pública, tampouco os participantes do certame.
Ao efetuar a inscrição, os candidatos anuem às exigências contidas no edital e às demais normas nele elencadas. O Edital nº 04/2025, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), objeto do presente feito, prevê em seu item 1.9: "1.9 Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: (...) 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016." Deve ser observado que passou a ser admitida, a partir da edição 2023/2 do certame, a apresentação de declaração/certificado de conclusão do curso, na eventualidade de não deter o candidato o diploma de graduação: “1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1.1 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite.” Em contrapartida, o próprio impetrante admitiu ainda não ter concluído o curso de medicina, pois estava cursando o 6º ano (12º semestre).
Sendo assim, não foram comprovados os requisitos mínimos previstos no item 1.9.2.2, “a” e “b”, do Edital em questão. A exigência refutada não enseja ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a atuação do Poder Judiciário no caso concreto. Ademais, as regras previstas no edital do REVALIDA se aplicam a todos aqueles que pretendem a revalidação dos diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, não havendo, ainda, situação de excepcionalidade a afastar a exigência apenas para parte dos candidatos, o que afrontaria o princípio da impessoalidade.
Sobre a questão, assim já se manifestou a E. Sexta Turma de Julgamento desta Corte Regional: "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ADVERSO E ORDENOU A SUSPENSÃO DO FEITO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL REVALIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se desconhece o acórdão proferido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, publicado em 07/02/2022, no qual a Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu ADMITIR o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, bem como, conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo.
No caso, a questão envolve desdobramentos acerca da tutela de urgência, razão pela qual é feito o exame da pretensão recursal.
2. O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que ostentam situações peculiares e que sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder para obterem a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras.
3. O recorrente inseriu-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA/2022 é necessária a apresentação do diploma. Ocorre que a autora não têm diploma. Promete que o terá em data futura e incerta.
4. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a parte autora, não pode ser reputada ilegal. Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte autora aderiu de modo livre e voluntário.
5. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir "exceção" para o autor, em demérito de quem atendeu cumpridamente a todos os requisitos do édito. Não há, na situação pessoal do recorrente, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen a favor dele e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma desta Corte Regional (STJ: AgRg no REsp 973.199/RS; TRF3 - 6ª Turma: ApCiv 0001669-03.2017.4.03.6005 e AI 5013616-39.2017.4.03.0000).
6. Agravo interno improvido. No mais, aguarde-se, sobrestado, o desfecho do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002164-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022). Por fim, impende consignar a inaplicabilidade da tese firmada pela Segunda Seção desta E. Corte no julgamento do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário tirados de acórdãos que julgam o incidente têm efeito suspensivo automático, consoante disposto no artigo disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, pendente prazo para interposição dos recursos excepcionais, os quais, como visto, são dotados de efeito suspensivo "ope legis", não se há falar em efeito vinculante da tese fixada. Dessarte, tendo em vista a não apresentação pela parte apelada dos documentos expressamente previstos no edital - diploma ou declaração de conclusão de curso dotada dos requisitos mencionados no edital, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. MAIRAN MAIA Desembargador Federal