MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5000671-76.2024.4.03.6110 IMPETRANTE: WAGNER VENANCIO DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP
DECISÃO
IMPETRANTE: WAGNER VENANCIO DE ALMEIDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do(a) IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, no qual se pleiteia, em sede de liminar, a reabertura do requerimento administrativo protocolo nº 839332517, e designação de perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovação de sua incapacidade à longo prazo. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que houve indeferimento do benefício, sendo necessária a reabertura para análise dos documentos apresentados e decisão motivada (ID 314945865).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 314945870 - 314946667).
É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o juiz, ao despachar a inicial em mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Sem embargo, tem-se por aplicáveis à espécie as demais técnicas de antecipação de tutela de cunho satisfativo previstas, a posteriori, no Código de Processo Civil de 2015, fundadas na urgência (art. 300) ou evidência (art. 311) das alegações. É que, preservado o rito especial e sumário do mandado de segurança, não se afigura razoável obstar a parte impetrante de valer-se das aludidas técnicas processuais, visando à distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, no bojo de ação constitucional concebida justamente para que se obtenha o bem da vida almejado em tempo e modo expeditos.
Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando o writ em detrimento das ações movidas sob o rito comum, previsto no CPC, para as quais não há vedação genérica e apriorística à veiculação de pedido liminar, de cunho satisfativo, em face da Fazenda Pública. Ressalto, no ponto, que as hipóteses legais de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.296/DF, Plenário, Min.
Marco Aurélio, julg. 09/06/2021). No caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada. Conforme se infere da inicial, insurge-se a parte impetrante em relação ao indeferimento do benefício assistencial por entender que os documentos anexados ao pedido administrativo não foram analisados e que não foi oportunizada a juntada de novos documentos.
Verificando os documentos apresentados aos autos, constata-se que o benefício foi indeferido conforme comunicado de decisão (ID 314945882, p. 20), constando ainda, a menção ao prazo para apresentação de recurso em caso de discordância. Assim, independentemente de sua tendência ou qualidade, ou até mesmo do equívoco, fundamentação ou falta de análise dos documentos conforme afirmado pela parte impetrante, o que se tem é seu descontentamento com a referida decisão, cabendo à parte interpor o recurso administrativo pertinente, possuindo todos os elementos necessários para sua interposição, não havendo que se falar em impedimento ao seu direito de ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
1. Cientifique-se a pessoa jurídica impetrada, ficando, desde logo, autorizado seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 2009).
2. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto