Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KEILA APARECIDA DE ALMEIDA
- Advogado
- BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-88.2026.4.03.6342 AUTOR: KEILA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal e Banco do Brasil na qual se pleiteia a revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. A parte autora requer a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas, determinar a exclusão do seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes, proibir a inclusão de nova negativação e o cancelamento imediato da cobrança via débito automático em conta, com a emissão de boletos bancários para pagamento alternativo das parcelas do FIES.
Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (destaquei). Na análise que o presente momento processual permite, não verifico a presença da verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência. Apesar de a parte autora alegar ter firmado contrato de financiamento estudantil, não há nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem, de forma inequívoca, o direito à renegociação nos termos pretendidos, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a adequada instrução probatória.
Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos legais que autorizam a suspensão das cobranças ou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes neste momento.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Citem-se as corrés para, no prazo legal, apresentar resposta e a documentação relativa ao contrato do FIES, bem como informar se há interesse na transação. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
