PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-92.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa E/NB 88/702.728.639-5. Tece argumentos para corroborar a alegação de que preenche os requisitos para percepção do benefício assistencial. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão de Id. 347523032 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e designou a realização antecipada da avaliação socioeconômica, nomeando-se perita assistente social para tal fim. Contestação padronizada (Id. 316954593). Prejudicialmente, o INSS alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a não observância do quesito econômico.
Estudo socioeconômico acostado aos autos (Id. 350043040). Manifestação da parte autora sobre o laudo (Id. 354430354) requerendo a total procedência do feito. JÁ a parte requerida manifestou-se em alegações finais (Id. 356494855) pugnando pela improcedência do pedido. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou manifestação em que se limitou a requerer o prosseguimento do feito (Id. 422822568).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de mérito (prescrição), pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver restabelecido o benefício e a de propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que passo ao exame do mérito. Inicialmente, afasto a alegada nulidade do procedimento administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, instaurado em 02/03/2021 pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, pela falha na intimação da autora para apresentação de defesa.
Nos termos do artigo 11, da Instrução Normativa 74/2014, é dever do segurado manter seus dados, inclusive endereço, atualizados junto ao INSS. Ora, a carta de intimação foi enviada para o endereço cadastrado pela própria autora em 18/11/2019 (Id. 316481177 - Pág. 8), não havendo que se falar, assim, em nulidade. Passo a analisar o direito material à manutenção do benefício cessado. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o art. 20-A da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020 e revogado pela Lei nº 14.176/2021, passou a trazer novas disposições em virtude do estado de calamidade provocado pela Covid-19: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 13.981, de 24/03/2020, atualizou o §3º do art. 20, aumentando a renda per capita de 1/4 para 1/2 salário-mínimo (§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo). Em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que novamente modificou o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021. O inciso II foi vetado pelo Presidente da República, remanescendo apenas a redação do inciso I, que restabeleceu o critério de ¼ do salário-mínimo e prazo final em 31/12/2020. Sobreveio a Medida Provisória nº 1.023/2020, convertida na Lei nº 14.176/2021, que alterou a redação do inciso I do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considerando miserável, para fins do amparo assistencial, quem possuir renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.
Aludido critério passou a ser aplicado de forma indefinida, sem o antigo limitador temporal (até 31/12/2020). Essa é a atual redação atual do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art.
20. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Estabeleceu, ainda, o art. 20, §11-A, da Lei º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, que entrou em vigor no dia 01/01/2022, que o Poder Executivo Federal, por meio de decreto regulamentar, poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita para até ½ salário-mínimo, cuja edição deverá atender os requisitos fiscais e os critérios fixados pelo art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Destaca-se que o critério objetivo de 1/4 ou de 1/2 salário-mínimo não limita, por si só, a análise judicial, na medida que o juiz poderá se valer de outros parâmetros para aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013). A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Eis o sumário dos principais posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo.
Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo.
Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); . RE 567985/MT: STF reafirma o posicionamento exarado na Rcl 4374 (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/10/2013); . RE 580963/PR: STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade parcial e por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, em razão de violação ao princípio da isonomia material. Assim, todo benefício previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, no valor do salário mínimo, não será computado para calcular a “renda per capita” (RE 580963, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 14/11/2013); . Boletim nº
13 – TNU: “O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Dos Santos Oliveira, julgado em 15/12/2016, divulgado no Boletim n.º 13, sessão de 23/02/2017). . Súmula
22 – TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. . Ação civil pública com efeitos nacionais da decisão: “[...] Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade” (TRF4, APELREEX 5044874-22.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016).
No presente caso, a parte autora comprovou, mediante exibição de cópia de sua carteira de identificação (Id. 316480581), que nasceu em 26/07/1951, tendo completado 65 anos em 26/07/2016 e o requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 27/07/2016 (Id. 316481156). Satisfeito o requisito legal subjetivo, portanto. No entanto, melhor sorte não se observa quanto ao requisito objetivo, consistente na miserabilidade socioeconômica.
Descreve o laudo socioeconômico (Id. 350043041) que a autora reside com seu companheiro João de Souza, nascido em 03/11/1953, aposentado por invalidez, seu filho Fernando Barbosa, nascido 16/09/1977, também aposentado por invalidez, a filha Ana Lúcia do Nascimento Souza, nascida em 30/01/1988, divorciada, faxineira e dois netos menores de idade, João Vitor e Eduardo Henrique. Residem em casa alugada, de alvenaria, forro PVC e piso queimado, composta de 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 02 áreas, uma na frente e outra no fundo, com acesso à água encanada e energia elétrica e localizada e conjunto habitacional, com ruas pavimentadas, serviço coleta de lixo e iluminação pública.
Os móveis que guarnecem a residência estão em mal estado de conservação. As despesas atuais foram relacionadas em R$ 1.677,05 (Mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), em dezembro de 2024, data do estudo socioeconômico. Passo a analisar a renda familiar e o farei com dois parâmetros, um quando da cessação do benefício que se pretende o restabelecimento, em agosto de 2021 e outro na data do estudo socioeconômico, em dezembro de 2024, face ao longo prazo decorrido entre esses dois marcos temporais.
A renda bruta mensal do grupo familiar, ao tempo do estudo socioeconômico em 2024 era composta pelas Aposentadorias por Incapacidade Permanente do companheiro Sr. João de Souza e do filho Fernando Barbosa, de R$ 1.472,29 e R$ 1.412,00, respectivamente. Consoante dicção do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar.
Contudo, em relação ao benefício recebido pelo filho Fernando Barbosa, ainda que à época da cessação do amparo já correspondesse ao valor de um salário (R$ 1.100,00) e tenha natureza de incapacidade permanente, dos documentos anexados aos autos não foi possível verificar tratar-se de pessoa com deficiência, para os termos previstos no parágrafo acima mencionado, portanto, seu benefício deve ser computado para fim de cálculo da renda familiar.
Da mesma forma, quanto ao benefício recebido pelo seu cônjuge, Sr. João de Souza, muito embora, a partir de janeiro de 2026, tenha atingido patamar correspondente ao mínimo nacional, o que em tese possibilitaria ser excluído para fins de rendimento do grupo familiar em caso de novo pedido administrativo, quando da cessação benefício da autora, em 2021, era superior ao salário mínimo nacional, atingindo a cifra de R$ 1.216,56, devendo também ser computado para fim de cálculo da renda familiar.
A filha Ana Lúcia do Nascimento Souza e os netos João Vitor e Eduardo Henrique, não serão considerados como parte do grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 20 da LOAS. Assim, em agosto de 2021, a renda bruta do grupo familiar era de R$ 2.316,56, obtendo-se renda per capita (R$ 772,18) valor consideravelmente superior a ¼ do salário-mínimo da época (R$ 1.100,00), agindo com acerto o INSS ao cessar o benefício assistencial, portanto.
Da mesma maneira, em dezembro de 2024, a renda bruta do grupo familiar era de R$ 2.884,29, obtendo-se renda per capita (R$ 961,42) valor ainda muito superior a ¼ do salário-mínimo da época (R$ 1.412,00). De fato, o que se verifica dos autos é que a parte autora já se encontra amparada, com todas as necessidade básicas garantidas por seus familiares. Oportuno registrar que a miserabilidade econômica consiste na circunstância daquilo que é excessivamente pobre, cujo estado demasiado de pauperização impossibilita a manutenção digna da pessoa, o que não se vislumbra no caso sob análise.
É relevante sublinhar que o benefício vindicado não se traduz em política pública estatal destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas; sua função consiste na necessidade de resgatar pessoa submetida à condição de miserabilidade e lhe garantir o mínimo existencial. Não é o caso dos autos, porquanto se entrevê que todos os direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) estão sendo garantidos à parte autora por obra de sua família.
Com efeito, não comprovado o estado de miserabilidade da parte demandante, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro/Mantenho a gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto