PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-96.2026.4.03.6113 AUTOR: SOPHIA CANDIDO ARAUJO, MARIA EDUARDA RIBEIRO DO LAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, inicialmente ajuizada por SOPHIA CÂNDIDO ARAÚJO e MARIA EDUARDA RIBEIRO DO LAGO contra a UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, por meio da qual as autoras pretendem obter os seguintes provimentos jurisdicionais: “a) DECLARAR a inobservância do critério legal de renda na atual metodologia de classificação praticada pelos Réus (Art. 15 da Portaria 209/2018), ante a sua incompatibilidade vertical com o comando do Art. 3º da Lei nº 10.260/2001; o b) CONDENAR os Réus à obrigação de fazer consistente em reprocessar o ranqueamento das Autoras, utilizando-se da métrica multifatorial exigida pelo legislador, garantindo que o critério socioeconômico exerça influência material na ordenação dos candidatos;” Discorrem as autoras que são estudantes vocacionadas ao curso de Medicina e participaram do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tendo preenchido os requisitos acadêmicos exigidos (pontuação superior a 450 pontos no ENEM e nota positiva na redação), além de ostentarem perfil de vulnerabilidade socioeconômica compatível com os objetivos do programa.
Sustentam que a execução administrativa do FIES, conduzida pela União e pelo FNDE, trata a renda familiar per capita exclusivamente como requisito de habilitação inicial (filtro de elegibilidade), sem utilizá-la como critério de ordenação no ranqueamento final dos candidatos, o qual passou a ser determinado exclusivamente pela nota obtida no ENEM. Apontam que essa regra está prevista no art. 15 da Portaria Normativa nº 209/2018, que disciplina a classificação dos candidatos em ordem decrescente de nota no ENEM, sem integrar a renda à fórmula classificatória.
Alegam que esse modelo regulamentar contraria frontalmente o Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que determina a consideração cumulativa de renda familiar per capita e desempenho acadêmico para fins de seleção e classificação no FIES. Argumentam violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), ao princípio da igualdade material e desvio de finalidade administrativa. Em razão do risco de preenchimento definitivo das vagas sob o critério exclusivamente meritocrático - com consequente irreversibilidade fática ao início do semestre letivo - , requereram tutela de urgência para que a União e o FNDE procedam ao imediato reprocessamento da classificação das autoras com a aplicação cumulativa dos critérios legais (renda + nota), com imposição de multa diária pelo descumprimento e medida assecuratória para que os réus se abstenham de encerrar definitivamente a situação administrativa das autoras no sistema do FIES.
Atribuíram à causa o valor de R$ 240.000,00, que corresponde à soma de 12 mensalidades do curso de medicina por estudante. Distribuídos os autos, as autoras originárias requereram a inclusão de RENATA PEREIRA DOS SANTOS no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativa facultativa, sob o fundamento de identidade de causa de pedir e de pedido (id 575867775). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de procedimento comum em que se discute o trato regulamentar realizado pelo Ministério da Educação sobre o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que preconiza: As autoras sustentam que o modelo de classificação adotado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamentado pela Portaria MEC nº 209/2018, ao utilizar a renda familiar per capita apenas como critério de elegibilidade e a nota do ENEM como fator exclusivo de ranqueamento, violaria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que exigiria a consideração cumulativa de tais critérios na seleção dos candidatos.
O instituto da tutela provisória de urgência é previsto no artigo 300 do CPC, o qual admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada, quando se deparar com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Impende, pois, para a análise da tutela provisória de urgência, verificar se, pelos elementos existentes nos autos: (a) está presente a probabilidade do direito invocado, isto é, a plausibilidade lógico‑jurídica que decorre da confrontação das alegações autorais com as provas e demais elementos disponíveis, permitindo que, mesmo em sede de cognição sumária, se possa extrair, com diminuta possibilidade de equívoco, que a pretensão será, ao final, acolhida; (b) está evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à probabilidade do direito, a controvérsia cinge-se à alegada incompatibilidade entre a Portaria MEC nº 209/2018 e o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com redação alterada pela Lei 14.375 de 2022. Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) O referido dispositivo legal estabelece que o regulamento do programa deverá considerar a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos para a seleção de estudantes, sem, contudo, especificar a forma de operacionalização desses critérios.
A interpretação defendida pelas autoras, no sentido de que haveria imposição legal de utilização simultânea e ponderada de renda e desempenho acadêmico na formação do ranqueamento final, não encontra respaldo expresso na norma. O texto legal não determina método classificatório específico, tampouco exige a adoção de modelo multifatorial de ordenação. A Portaria MEC nº 209/2018, que regula o chamado “Novo Fies” desde o primeiro semestre de 2018, estruturou o programa a partir de critérios distintos e complementares.
A renda familiar per capita foi estabelecida como elemento central de elegibilidade e segmentação do público beneficiário, com definição de faixas de renda e modalidades de financiamento. O programa passou a contemplar diferentes modalidades, com fontes de custeio e condições contratuais próprias, direcionadas a públicos socioeconomicamente delimitados. Além disso, a regulamentação previu mecanismos de proteção e priorização para estudantes em situação de maior vulnerabilidade, inclusive com utilização de garantias diferenciadas e integração com cadastros sociais.
O desempenho acadêmico, por sua vez, foi adotado como critério objetivo de classificação dentro do universo de candidatos previamente habilitados. As atualizações posteriores da Portaria nº 209/2018, promovidas pelas Portarias nº 535/2020, nº 839/2021 e nº 167/2024, mantiveram essa estrutura normativa. Tais atos promoveram ajustes relevantes, como aperfeiçoamento dos fluxos de aditamento contratual, redefinição dos critérios de composição do grupo familiar para aferição de renda e estabelecimento de regras de transição entre diferentes modelos do programa.
Mais recentemente, houve reforço da dimensão distributiva do FIES, com a criação de mecanismos de priorização mais intensos para estudantes inscritos em programas sociais, inclusive com previsão de reserva de vagas e melhores condições de financiamento para faixas de renda mais baixas. Esse conjunto normativo evidencia que o critério de renda não foi afastado do processo seletivo, mas incorporado de forma estruturante, atuando na delimitação do público elegível, na segmentação por modalidades e na definição de condições de acesso ao financiamento.
A opção administrativa de não utilizar a renda como fator direto de ranqueamento, mas como filtro de elegibilidade, não configura, em análise preliminar, violação ao comando legal, mas forma legítima de concretização da política pública, inserida no âmbito da discricionariedade técnica conferida ao Ministério da Educação. Sob a perspectiva constitucional, o modelo de seleção adotado mostra-se compatível com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que condiciona o acesso aos níveis mais elevados de ensino à capacidade de cada indivíduo, admitindo a utilização de critérios meritocráticos em cenário de limitação de vagas e recursos públicos.
Também não se verifica afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação estabelecida entre candidatos encontra fundamento em critérios objetivos e racionalmente vinculados à finalidade da política pública, que busca conciliar inclusão social com eficiência na alocação de recursos escassos. Dessa forma, não se identifica, em juízo de cognição sumária, incompatibilidade direta entre a Portaria nº 209/2018 e a Lei nº 10.260/2001, nem probabilidade do direito invocado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido que a definição dos critérios de seleção do FIES integra o mérito administrativo, sendo passível de controle judicial apenas quando demonstrada violação direta à lei ou aos princípios constitucionais, o que não se evidencia no caso concreto. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO ESTABELECIDOS EM PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, por meio da qual se pleiteava a suspensão dos efeitos das portarias do Ministério da Educação referentes ao processo seletivo do FIES. A parte agravante alegou que os critérios fixados nas portarias impediriam, de forma indevida, o acesso ao financiamento estudantil, em violação ao direito à educação.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Ofertadas contrarrazões por FNDE, União, CEF e CENESUP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na fixação dos critérios de classificação para o FIES estabelecidos pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das normas impugnadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência do FIES, especialmente o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação competência normativa para editar regulamentos sobre regras de seleção de estudantes e critérios de oferta de vagas. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 fixaram como critério classificatório a média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, na edição em que o candidato obteve maior desempenho, o que encontra respaldo legal e não configura irregularidade.
A participação em processo seletivo regulamentado pressupõe a vinculação às regras previamente estabelecidas, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico. Ausente o fumus boni iuris, é indevida a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a regulamentar os critérios de seleção e oferta de vagas no FIES.
2. A utilização da média aritmética das notas do ENEM como critério classificatório está amparada nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, e não caracteriza ilegalidade.
3. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de tutela de urgência para suspender normas regulamentares do FIES." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027587-13.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
NOTA DE CORTE, RENDA FAMILIAR E PRIORIZAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento no âmbito do FIES a despeito das disposições do instrumento convocatório e da Portaria MEC 38/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão trazida diz respeito à legalidade das normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantidas a base de cálculo e a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento:
1. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies implica concordância expressa e irretratável com a Portaria MEC 38/2021, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos.
2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §1º, I; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e
18. CPC, arts. 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005347-82.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) No mais, a parte autora não apresentou qualquer elemento que permita aferir sua posição no processo seletivo, tampouco demonstrou, ainda que de forma estimada, que a adoção do modelo classificatório diverso do vigente teria aptidão concreta para alterar sua situação a ponto de alterar o seu status jurídico de modo a viabilizar a obtenção do financiamento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Recebo o aditamento de id 575867775 e defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Citem-se.
Intime-se o MPF para os fins do art. 178, I, do CPC. Franca/SP. Datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal