PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ZELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ZELIA PEREIRA DE SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a conceder-lhe auxílio por incapacidade temporária, com DIB (data do início do benefício) em 26/02/2026. O benefício deverá ter cessação prevista para 30 (trinta) dias após a implantação, ressalvada a hipótese de apresentação de pedido de prorrogação antes da cessação, caso em que deverá ser mantido até a efetiva reavaliação médico-pericial a ser realizada pelo INSS.
Em seu recurso inominado, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja: (i) concedida aposentadoria por incapacidade permanente e (ii) subsidiariamente, afastada a fixação prévia da data de cessação do benefício (DCB), assegurando-se sua manutenção ao menos por 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação. O INSS não interpôs recurso.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária (Id 581662949). A data do início da incapacidade – DII foi fixada em 17/07/2025. Para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado seja insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei nº 8.213/91), pelo que a incapacidade deve se estender a outras atividades que exerceu ou possa vir a exercer, o que não ocorre no caso concreto.
A perita constatou incapacidade temporária e estimou prazo de 60 dias para reavaliação (Id 581662949), de modo que, por ora, a aposentadoria por invalidez não é devida. Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 561840165), verifico que a qualidade de segurada e o período de carência estão comprovados haja vista a manutenção de auxílio-doença até 25/02/2026, razão pela qual a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária.
Tendo em vista que não foi considerada "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em 16/06/2026. Considerando ser pretérita a DCB e que o benefício está inativo, deverá o INSS reativá-lo e mantê-lo pelo “prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (tema TNU 246).
Como não há benefício em manutenção a favor da autora, não ocorrerá no caso concreto a pressuposta surpresa pela “interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado” [processo n.º 0500774-49.2016.4.05.8305; rel. Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por unanimidade; 19/04/2018 (data do julgamento)], razão pela qual a “garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (tema TNU 164) deverá ter termo inicial na data da reativação.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora com data de início do benefício – DIB em 26/02/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Tendo em vista a inexistência de prestações vincendas, não concedo a antecipação da tutela. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. (...)” A sentença não merece reparos. Ao proceder a uma análise acurada do conjunto probatório, concluo que a sentença determinou a concessão do benefício previdenciário que melhor se amolda ao caso concreto, qual seja, o auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora é uma mulher de meia-idade, nascida em 22/07/1966, contando atualmente com 60 anos de idade, possuindo experiência profissional. Embora seja portadora de fratura do colo do fêmur, trata-se de enfermidade de natureza traumática que, em regra, apresenta potencial de recuperação mediante tratamento adequado, intervenção cirúrgica quando indicada e reabilitação fisioterapêutica. Assim, a limitação funcional decorrente da lesão possui caráter transitório, sendo plenamente possível a recuperação da capacidade laborativa após a consolidação da fratura e a conclusão do processo de reabilitação, permitindo o retorno ao mercado de trabalho.
Não prospera, por outro lado, a alegação de que a condição de paraplegia, existente desde 1981, inviabilizaria o retorno da autora ao exercício de atividade laborativa. Isso porque a incapacidade reconhecida nos presentes autos decorre exclusivamente da fratura do colo do fêmur, e não da deficiência preexistente. A própria trajetória laboral da demandante evidencia que a paraplegia jamais constituiu impedimento ao desempenho de atividade remunerada, tendo ela exercido suas funções por toda a sua vida laboral nessa mesma condição.
Desse modo, uma vez superadas as limitações temporárias advindas da fratura, não há elementos que justifiquem a conclusão pela incapacidade permanente, razão pela qual se revela adequada a concessão do benefício por incapacidade temporária. É injustificada, portanto, a pretensão de que o auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, que é benefício previdenciário destinados àqueles segurados cuja gravidade do quadro clínico, conjugada com suas condições pessoais e socioculturais, acarreta incapacidade total e irreversível para o trabalho, assim caracterizada quando esgotadas todas as possibilidades de recuperação clínica ou de reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações.
Definitivamente, não é o caso da parte autora. Cumpre destacar, ainda, que a perícia médica judicial, após criteriosa avaliação das condições pessoais da autora e de seu quadro clínico, concluiu, com fundamento em critérios técnicos e científicos, que a incapacidade possui caráter temporário, estimando a recuperação funcional para 15/06/2026. Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados.
Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual - seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos -, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e fundamentado.
A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais. Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa.
Por fim, a fixação prévia da data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da implantação mostra-se plenamente compatível com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.457/2017, que acrescentou os §§ 8º a 11 ao artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, e com a orientação firmada nos Temas 164 e 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A perícia médica judicial, realizada em16/04/2026, concluiu de forma clara, fundamentada e coerente pelo caráter meramente temporário da incapacidade laboral.
Ao estimar a recuperação da capacidade de trabalho em sessenta dias, a partir de 15/06/2026, o perito baseou-se em seu conhecimento técnico e experiência profissional, elementos que conferem à sua conclusão alto grau de credibilidade e realismo prognóstico. Com efeito, diante do caráter essencialmente transitório do auxílio por incapacidade temporária, é plenamente legítimo que o julgador, amparado no laudo médico judicial, fixe desde logo a data de cessação do benefício, sem que isso implique determinação automática de sua interrupção.
Trata-se de mera estimativa técnica, que poderá ser revista e prorrogada mediante nova avaliação médico-pericial a cargo do INSS, caso o segurado requeira tempestivamente a prorrogação, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a fixação prévia da DCB traduz-se em ato de racionalidade administrativa e segurança jurídica, harmonizando-se com o regime legal vigente e com o entendimento consolidado da jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar os Temas 164 e 246, consolidou entendimento no sentido da plena legitimidade da fixação de prazo estimado para a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a ser contado da data da perícia judicial. No Tema 164, restou assentado que não há ilegalidade na estipulação de prazo para a cessação do benefício, sendo indispensável a realização de nova perícia apenas se o segurado requerer a prorrogação.
JÁ no Tema 246, firmou-se que, quando a decisão judicial adota o prazo de recuperação indicado no laudo pericial, este deve ser computado a partir da data da perícia, assegurando-se ao segurado o prazo mínimo de 30 dias, contados da implantação do benefício, para formular pedido de prorrogação. Na hipótese de inexistir no laudo indicação expressa acerca do tempo estimado de recuperação, aplica-se, por analogia, o prazo de 120 dias previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, contado da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.
Assim, a presente determinação judicial encontra-se em perfeita consonância com o regime normativo e com a jurisprudência uniformizada da TNU, assegurando o equilíbrio entre a efetividade da proteção social e o controle racional da duração dos benefícios por incapacidade. Desse modo, o pleito recursal de manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da implantação do benefício carece de qualquer respaldo fático, legal ou jurisprudencial.
O laudo médico judicial foi categórico ao reconhecer a natureza transitória da incapacidade e a previsão de recuperação em período substancialmente inferior, não havendo, portanto, base técnica que justifique a extensão pretendida. Além disso, a legislação previdenciária e os precedentes firmados pela Turma Nacional de Uniformização (Temas 164 e 246) consagram a fixação de prazos estimados de duração vinculados à perícia, justamente para preservar a coerência entre o estado clínico do segurado e a manutenção do benefício.
Admitir a prorrogação automática por período tão longo, dissociado da prova pericial e das balizas legais, importaria em afronta ao princípio da legalidade e em indevida ampliação judicial do direito assegurado, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL PARA O TRABALHO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO – A FIXAÇÃO PRÉVIA DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) EM 30 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO ESTÁ EM PLENA CONFORMIDADE COM OS §§ 8º A 11 DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/1991 E COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NOS TEMAS 164 E 246 DA TNU, QUE ADMITEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ZELIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/08/2026 às 14 horas Término: 28/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária (Id 581662949). A data do início da incapacidade – DII foi fixada em 17/07/2025.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado seja insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei nº 8.213/91), pelo que a incapacidade deve se estender a outras atividades que exerceu ou possa vir a exercer, o que não ocorre no caso concreto. A perita constatou incapacidade temporária e estimou prazo de 60 dias para reavaliação (Id 581662949), de modo que, por ora, a aposentadoria por invalidez não é devida.
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 561840165), verifico que a qualidade de segurada e o período de carência estão comprovados haja vista a manutenção de auxílio-doença até 25/02/2026, razão pela qual a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária. Tendo em vista que não foi considerada "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em 16/06/2026.
Considerando ser pretérita a DCB e que o benefício está inativo, deverá o INSS reativá-lo e mantê-lo pelo “prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (tema TNU 246). Como não há benefício em manutenção a favor da autora, não ocorrerá no caso concreto a pressuposta surpresa pela “interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado” [processo n.º 0500774-49.2016.4.05.8305; rel.
Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por unanimidade; 19/04/2018 (data do julgamento)], razão pela qual a “garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (tema TNU 164) deverá ter termo inicial na data da reativação. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora com data de início do benefício – DIB em 26/02/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Tendo em vista a inexistência de prestações vincendas, não concedo a antecipação da tutela.
Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BOTUCATU, 25 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 16/04/2026 às 14h30min - LARA DE MATOS SACCHETIN - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Nos termos do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, fica o perito ciente acerca do prazo para entrega do laudo, conforme segue abaixo: Art. 114. Realizada a perícia, o profissional deve apresentar o laudo resultante nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º O prazo de apresentação de laudo complementar e esclarecimentos é de até 10 (dez) dias úteis.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Para antecipação da tutela a parte interessada deve provar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (art. 300, caput, §§ 1.º e 3.º, Código de Processo Civil). Na espécie, os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, com segurança, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que a perícia judicial é imprescindível.
Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, na eventualidade de o pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos em razão de revogação de tutela antecipada (tema STJ 692) nem sempre é eficaz. Não concedo a antecipação da tutela. Prossiga-se com o agendamento de perícia médica nos termos do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; - Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial; O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo; As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/; Ressalto que os quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o(a) perito(a) judicial dispensado de respondê-los ( do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região); e - Do laudo pericial O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias úteis após a perícia e, eventuais complementos e esclarecimentos posteriores, em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do aput, e § 1º, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, BOTUCATU - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 16/04/2026 às 14h30min - LARA DE MATOS SACCHETIN Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
BOTUCATU/SP, 30 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZELIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-96.2026.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.