PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-97.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ADILSON BENEDITO VIANA Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 356536372: Embora o INSS tenha requerido a suspensão do feito até o julgamento dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, não há notícia de determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça. Na afetação do Tema n.º 1124/STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Tribunais e Turmas Recursais.
Além disso, ainda que os documentos não tenham sido apresentados no requerimento administrativo, houve contestação do INSS, a caracterizar pretensão resistida. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar de necessidade de juntada aos autos de autodeclaração, pois o documento está no ID 324255275. A preliminar de prescrição será analisada oportunamente, se o caso.
2. ID 363017168: Indefiro o pedido de realização de prova pericial. Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos. Outrossim, o pedido de prova pericial médica, como formulado, não tem relação com os autos. Reporto-me aos julgados que seguem: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
7. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.
2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.
5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011175-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, indefiro-a. Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013389-05.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024).
3. A discussão na presente ação compreende, dentre outros, o reconhecimento de tempo trabalhado como soldado do Exército, o qual se requer seja equiparado ao vigilante armado, e computado como tempo especial na contagem para fins de concessão de aposentadoria. Em sessão eletrônica iniciada em 25.09.2019 e finalizada em 01.10.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação da questão (Tema 1031), assim posta: “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21.10.2019). Em 09.12.2020 o Colendo STJ julgou o Tema 1031. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, com base no artigo 1.036, § 1º do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em decisão proferida em 25.03.2022, com fulcro nos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do STF, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019) e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º e 1.037, II do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, independentemente do estado em que se encontram.
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido da parte autora versa sobre a questão acima, determino a suspensão do feito até decisão final do STF acerca da matéria.
4. Intimem-se e cumpra-se.