PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000671-97.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: MARIA DE JESUS CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO CACHUCO DA SILVA - SP286366 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON CACHUCO DA SILVA - SP310148 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Maria de Jesus Cruz contra suposto ato omissivo atribuído inicialmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e, após emenda à petição inicial, adequadamente direcionado ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de São José do Rio Preto-SP. A impetrante objetiva a concessão de ordem judicial que determine à autoridade administrativa a imediata análise e a respectiva conclusão do requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte urbana.
Na petição inicial (ID 415702123), a impetrante narra que foi casada com Hélio Silva da Cruz, o qual faleceu na data de 18 de novembro de 2024. Relata que, em decorrência do óbito de seu marido, formulou requerimento administrativo de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social no dia 21 de novembro de 2024, autuado sob o protocolo número 1638760673. Argumenta que, não obstante a regularidade do pedido e a juntada de toda a documentação pertinente, o processo administrativo encontra-se paralisado e sem qualquer movimentação útil ou decisão desde 27 de dezembro de 2024.
Sustenta que a demora injustificada superior a oito meses ofende o princípio constitucional da razoável duração do processo e viola seu direito líquido e certo, notadamente em razão da natureza alimentar do benefício postulado. Para comprovar suas alegações, a impetrante anexou um vasto conjunto probatório, destacando-se os seguintes documentos essenciais ao deslinde da controvérsia: procuração (ID 415702665); documentos pessoais e Carteira de Trabalho e Previdência Social da impetrante (IDs 415702653 e 415702670); certidão de casamento comprovando o vínculo com o falecido (ID 415702691); certidão de óbito de Hélio Silva da Cruz (ID 415702695); documentos pessoais do falecido (ID 415702699); tela do sistema Meu INSS demonstrando a paralisação do pedido (ID 415703105); e o comprovante do protocolo de requerimento do benefício de pensão por morte formulado em 21/11/2024 (ID 415703108).
Este juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para a correta indicação da autoridade coatora (ID 415961183). A determinação foi devidamente cumprida pela impetrante por meio da petição constante no ID 442439430. Em seguida, foi proferida decisão liminar (ID 449922037) deferindo o pedido de urgência para determinar que a autoridade impetrada analisasse e proferisse decisão fundamentada no requerimento administrativo de benefício previdenciário protocolado sob o número 1638760673.
Naquela ocasião, foi fixado o prazo de 30 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 100,00. A autoridade impetrada apresentou manifestação no ID 464433141 informando que o requerimento de Pensão por Morte (tarefa PAT 1638760673) encontrava-se sobrestado administrativamente. Como justificativa para a paralisação, alegou que o falecido Hélio Silva da Cruz já constava como instituidor de outra Pensão por Morte (benefício número 21/124.485.334-5), o que levantou a suspeita de homonímia.
Informou, ainda, que para solucionar o impasse foi protocolada uma Revisão de Ofício (tarefa PAT 379027824) em 11/12/2024, afirmando não haver condições administrativas para proceder à análise conclusiva do pedido da impetrante até a finalização da referida revisão. Posteriormente, o Instituto Nacional do Seguro Social juntou aos autos petição acompanhada de documentos (IDs 520837185, 520848159 e 520848163) noticiando o suposto cumprimento da ordem judicial.
Na oportunidade, a autarquia previdenciária informou que a análise administrativa havia sido finalizada e o benefício deferido, anexando telas do sistema relacionadas ao benefício número 124.485.334-5. A impetrante compareceu novamente aos autos por meio da manifestação constante no ID 555078060 para impugnar o suposto cumprimento noticiado pela autarquia. Argumentou que a autoridade administrativa não proferiu qualquer ato decisório no requerimento administrativo de sua titularidade (número 1638760673).
Esclareceu que os documentos juntados pelo Instituto Nacional do Seguro Social referem-se a um benefício de titularidade de terceira pessoa estranha à lide (Edilma Rosa Neto da Cruz), configurando evidente descumprimento da medida liminar deferida, razão pela qual requereu a majoração da multa diária anteriormente fixada. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 561174901 destacando que o pedido administrativo da impetrante não foi efetivamente concluído, pois ainda depende da análise do processo de revisão instaurado pela autarquia.
Assim, opinou pela necessidade de se exigir informações atualizadas sobre o andamento dos procedimentos administrativos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
2. DO MÉRITO O mandado de segurança é a via constitucional adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A concessão da ordem pressupõe a existência de prova documental pré-constituída que evidencie, de forma incontestável, os fatos alegados pelo impetrante, não se admitindo a dilação probatória. 2.1.
Do princípio da duração razoável do processo no âmbito administrativo A controvérsia central estabelecida no presente processo consiste em verificar a existência de ato ilegal e abusivo por parte da autoridade administrativa, caracterizado pela omissão e pela demora excessiva na análise e na conclusão do requerimento de benefício previdenciário formulado pela impetrante. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trata-se de uma garantia fundamental que vincula diretamente a atuação da Administração Pública, impondo o dever de eficiência e a obrigação de conferir respostas tempestivas aos pleitos formulados pelos cidadãos. No plano infraconstitucional, a Lei número 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, define de maneira explícita os contornos do dever de decidir.
O artigo 48 da referida legislação determina que a Administração tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. Por sua vez, o artigo 49 estipula que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, admitindo-se a prorrogação por igual período apenas mediante justificativa expressa e motivada.
Adicionalmente, no que tange especificamente à implementação de benefícios no âmbito da Previdência Social, a Lei número 8.213/1991 determina em seu artigo 41-A, parágrafo 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que a demora administrativa no processamento e julgamento de pleitos previdenciários, quando superior aos prazos definidos em lei, configura evidente constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental.
Conforme diretriz firmada por aquele Tribunal, a qual adoto integralmente como razão de decidir: O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001616-19.2022.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023). Com efeito, a inércia do Poder Público não pode ser tolerada de forma indefinida, sobretudo quando se trata de prestações de natureza alimentar, como é o caso da pensão por morte. A eficiência administrativa impõe que o Estado se organize estruturalmente para dar vazão às demandas sociais em tempo hábil, não sendo oponível ao segurado a alegação genérica de acúmulo de serviço, carência de pessoal ou pendências de rotinas internas de verificação que se prolongam sem perspectiva de encerramento. 2.2.
Da análise do caso concreto e da ineficiência administrativa A partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela impetrante (protocolo número 1638760673) ingressou nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social no dia 21 de novembro de 2024, conforme atesta o documento anexado no ID 415703108.
O presente mandado de segurança foi impetrado em setembro de 2025 (ID 415702123). Resta matematicamente comprovado que a Administração Pública deixou transcorrer um lapso temporal superior a nove meses sem emitir qualquer ato decisório conclusivo sobre a postulação da cidadã, em frontal violação aos prazos estipulados pelas Leis número 9.784/1999 e 8.213/1991. A defesa apresentada pela autoridade impetrada para tentar justificar a demora excessiva não possui força jurídica para afastar a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
O Instituto Nacional do Seguro Social argumentou no ofício de ID 464433141 que identificou o pagamento de outro benefício vinculado ao mesmo instituidor falecido, concedido a uma terceira pessoa (Edilma Rosa Neto da Cruz, benefício 124.485.334-5). Afirmou que instaurou um procedimento interno de revisão de ofício para investigar eventual homonímia ou irregularidade, determinando o sobrestamento do pedido formulado pela impetrante até a conclusão dessa averiguação.
Todavia, a existência de diligências internas ou procedimentos de revisão destinados a prevenir pagamentos indevidos não autoriza a autarquia previdenciária a paralisar indefinidamente o exame de um novo requerimento. A apuração de indícios de fraude ou de multiplicidade de vínculos deve ocorrer, obrigatoriamente, dentro de balizas temporais razoáveis. O que se observa neste caso é que a autarquia transferiu exclusivamente para a impetrante o ônus da própria desorganização sistêmica e da ineficiência apuratória do Estado.
Além disso, a conduta da autarquia previdenciária no curso deste processo judicial revelou profunda negligência administrativa. Após ser intimada da decisão liminar que determinou a análise do protocolo 1638760673 (pertencente à impetrante Maria de Jesus Cruz), a autoridade informou nos IDs 520848159 e 520848163 que a análise havia sido "finalizada e o benefício deferido". Contudo, as informações inseridas nos autos diziam respeito apenas ao benefício da terceira pessoa estranha a esta lide (Edilma Rosa Neto da Cruz), com data de início em abril de 2002.
Fica evidente, dessa forma, que o Instituto Nacional do Seguro Social não promoveu o cumprimento adequado e efetivo da decisão liminar proferida por este juízo. A juntada de extratos referentes a outro benefício mantido em nome de terceiros não supre o dever constitucional e legal de proferir uma decisão concreta de deferimento ou indeferimento sobre o requerimento individual protocolado pela impetrante Maria de Jesus Cruz.
A paralisação do requerimento administrativo perdura, consolidando o constrangimento ilegal e a ofensa direta aos princípios da legalidade e da eficiência. A mora administrativa prolongada sem qualquer justificativa idônea que respeite marcos temporais definidos acarreta graves e irreparáveis danos à impetrante, idosa, que aguarda a definição sobre parcela de natureza essencialmente alimentar para o provimento de sua subsistência após o falecimento do cônjuge.
Desse modo, existindo o descumprimento injustificado do dever de análise do pedido dentro de prazo razoável, e restando demonstrado que as providências adotadas pela autoridade no bojo do processo não configuraram a devida apreciação do requerimento da impetrante, a concessão definitiva da segurança é medida de rigor. Por fim, no que se refere ao pedido de majoração das astreintes formulado pela impetrante na petição de ID 555078060, entendo ser pertinente.
A resistência da autoridade coatora em dar fiel cumprimento ao comando judicial e a apresentação de documentos alheios ao processo na tentativa de simular o cumprimento justificam a imposição de penalidade mais severa, visando conferir real efetividade à tutela jurisdicional prestada.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida (ID 449922037), para determinar à autoridade coatora que promova a análise conclusiva e profira decisão final de mérito (deferindo ou indeferindo o pedido) no requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela impetrante, autuado sob o protocolo número 1638760673.
Diante do reconhecimento da ineficácia da medida coercitiva anterior e do evidente descumprimento do provimento liminar, fixo as seguintes determinações para a fase de cumprimento desta sentença: a) determino o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal desta sentença, para que a autoridade impetrada comprove nos autos a efetiva prolação da decisão administrativa referente exclusivamente ao protocolo número 1638760673 de titularidade de Maria de Jesus Cruz; b) para a hipótese de novo descumprimento injustificado do prazo estabelecido na alínea anterior, majoro a multa coercitiva (astreintes) para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias de incidência, valor que reverterá em favor da impetrante, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa e penal por crime de desobediência; c) condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a restituir as custas processuais eventualmente adiantadas pela impetrante, caso aplicável, reconhecendo-se, contudo, a isenção legal de custas em favor da autarquia federal (artigo 4º, inciso I, da Lei número 9.289/1996); d) deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à vedação contida no artigo 25 da Lei número 12.016/2009, bem como nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Em estrita observância ao disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei número 12.016/2009, esta sentença encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, havendo ou não a interposição de recursos voluntários pelas partes, e após transcorridos os prazos legais pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, providenciando-se a regular remessa necessária.
Intimem-se a impetrante, por seu advogado.
Intime-se pessoalmente a autoridade coatora para o cumprimento da presente determinação, advertindo-a sobre as penalidades ora estabelecidas. Notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seu órgão de representação judicial, dando-lhe ciência da presente sentença. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Jales, 06 de maio de 2026. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal