Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LAUANE CAROLINE FIRMINO BERGAMINI
- Advogado
- RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-97.2025.4.03.6318 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LAUANE CAROLINE FIRMINO BERGAMINI Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora, Lauane Caroline Firmino Bergamini, ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, aduzindo, em síntese, ser portador de sequela incapacitante.
O juízo singular julgou o pedido improcedente, em face da ausência de incapacidade laboral. Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando que faz jus ao benefício por incapacidade.
É o relatório. Voto Não assiste razão à parte autora. Auxílio-acidente O auxílio-acidente de qualquer natureza veio a lume com a publicação da Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras alterações na seara da infortunística. Ao contrário do auxílio-acidente que tem origem em acidentes do trabalho ou doenças profissionais, a competência é da justiça federal. Regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Embora não exija carência, tem entre os pressupostos de concessão a qualidade de segurado e por data de início do benefício, o dia seguinte à alta do auxílio por incapacidade temporária. Trata-se de uma das exceções a regra segundo a qual é necessário prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação previdenciária, pois cabe ao perito do INSS, quando for dar alta, verificar se era ou não o caso de conceder o benefício, isto é, se não concedeu é porque entendeu não existirem os pressupostos legais para tanto.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados: empregado, avulso e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem: “Ainda que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado em virtude de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, tratando-se de contribuinte individual na data do acidente, não cabe a concessão de auxílio-acidente previdenciário, por força do , da . (...)” (AC 2005.04.01.027871-9/RS, Rel.
