PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-97.2026.4.03.6339 REPRESENTANTE: FRANCIELE RAMOS DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: M.
L. D. S.
L. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINI LIBARDI - RS102782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por M.
L. D. S. L., menor impúbere representada por sua genitora Franciele Ramos da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto cinge-se à concessão do benefício de auxílio-reclusão, indeferido na via administrativa ao fundamento de que o segurado instituidor não se enquadra no critério de baixa renda. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS, sobreveio contestação do Ente Previdenciário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal constatou a regularidade da representação da incapaz pela genitora e a ausência de conflito de interesses, deixou de ingressar no mérito e requereu o prosseguimento do feito. A autora apresentou réplica. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O INSS arguiu por cautela a prescrição quinquenal. A arguição não encontra objeto. O recolhimento à prisão ocorreu em 01/12/2025 e o requerimento administrativo em 05/12/2025, de sorte que nenhuma parcela poderia ter sido alcançada pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. Some-se que a autora é absolutamente incapaz, e contra ela não corre prescrição, na forma do art. 198, I, combinado com o art. 3º do Código Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A instrução se esgotou na prova documental, nenhuma das partes requereu diligência útil e a controvérsia se resolve sobre documentos já reunidos. A autora, nascida em 20/02/2025 e representada por sua genitora, postula auxílio-reclusão em razão do recolhimento de seu genitor, Luiz Otávio Lima, à Penitenciária de Pracinha/SP, em regime fechado, no dia 01/12/2025, por força de condenação definitiva proferida no processo criminal nº 1500257-18.2023.8.26.0592, da 1ª Vara Criminal do Foro de Tupã/SP.
O requerimento administrativo foi protocolado quatro dias depois, em 05/12/2025, sob o NB nº 25/222.648.556-7, e indeferido em 18/01/2026 por dois motivos: renda média de R$ 1.946,65 nos doze meses anteriores à prisão, superior ao limite de R$ 1.906,04 fixado pela Portaria MPS/MF nº 06/2025, e não comprovação do efetivo recolhimento à prisão. Sustenta a autora que o cálculo administrativo padece de duplo vício: atualiza monetariamente os salários de contribuição, providência sem amparo no § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91 para a aferição da baixa renda, e descarta as competências com salário de contribuição inferior ao mínimo, vertidas na condição de empregado, categoria em que o recolhimento e a base de cálculo incumbem ao empregador.
Invoca o art. 201, IV, da Constituição da República, o art. 80 da Lei nº 8.213/91 e os mecanismos de complementação, utilização de excedentes e agrupamento previstos no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99. Oportuno ressaltar que não subsiste o segundo motivo do indeferimento administrativo, relativo à falta de comprovação do efetivo recolhimento à prisão. A certidão expedida pela 1ª Vara Criminal do Foro de Tupã/SP, que integra a cópia do processo administrativo (Id. 576081706), registra a data da prisão, o local, o tipo e o regime fechado fixado na condenação, e foi apresentada dentro do prazo de validade estipulado na exigência.
Os próprios registros da Autarquia consignam a data de reclusão em 01/12/2025 e fixaram nessa data os marcos internos do benefício. Está comprovado o recolhimento à prisão em regime fechado, e o INSS, em contestação (Id. 578941686), não reiterou esse fundamento. Quanto ao mérito, verifica-se que a análise do direito realizada no processo administrativo (Id. 576081706) registra, no perfil contributivo 2502, que o instituidor possui direito neste perfil, com carência exigida de vinte e quatro contribuições e obtidas quarenta e seis, qualidade de segurado atendida e recuperação de carência igualmente atendida.
O mesmo resumo consigna que o segurado não está em gozo de benefício e fixa a data de início do benefício e a data de início de pagamento em 01/12/2025. A condição de filha, e portanto de dependente presumida na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, decorre da certidão de nascimento e nunca foi impugnada. Incontroversos, pois, a qualidade de segurado, a carência e a dependência. Resta o critério de renda, e nele reside toda a lide.
O sistema da Autarquia levantou os salários de contribuição do instituidor nos doze meses anteriores ao mês da prisão, isto é, de dezembro de 2024 a novembro de 2025, e encontrou salários em sete dessas doze competências, todos do vínculo com a G. Amaral Ltda. e todos idênticos: R$ 1.899,63 em dezembro de 2024 e em cada um dos meses de janeiro a junho de 2025. Antes de somá-los, porém, aplicou a cada um deles um índice de atualização monetária - 1,041778 sobre dezembro de 2024, decrescendo até 1,008112 sobre junho de 2025 - , elevando o total a R$ 13.626,59 e a média a R$ 1.946,65, superior ao teto de R$ 1.906,04.
A pergunta que decide este processo é se o § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91 autoriza essa essa atualização monetária. A resposta está na comparação entre os dois parágrafos. O § 3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91 define o segurado de baixa renda como aquele que, na competência do recolhimento à prisão, tenha renda de valor igual ou inferior ao previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O § 4º, imediatamente seguinte, descreve o método: a aferição ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Um comando de correção monetária existe, é expresso e recai sobre o teto. Do outro lado da comparação, o legislador mandou apurar - não atualizar. Prever a correção em um lugar e silenciar no outro é escolha legislativa, não esquecimento, e exigência restritiva de direito não se cria por integração analógica, sobretudo em norma de proteção social destinada a criança em situação de vulnerabilidade.
Para além disso, tem-se que o art. 27 da EC 103/19 refere a necessária atualização do limite da renda mensal bruta por índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - é o teto de renda - não os salários de contribuição do instituidor. Não socorre a Autarquia a invocação do art. 29-B da Lei nº 8.213/91. O dispositivo delimita o próprio campo de incidência ao mandar corrigir mês a mês os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício, e está topograficamente inserido na seção que disciplina o cálculo das prestações.
Aferir se o segurado é de baixa renda não é calcular o valor do benefício: é verificar, antes disso, se existe direito a benefício algum. São perguntas distintas - se há direito e quanto vale o direito - , respondidas em momentos distintos e por normas distintas. A coerência sistêmica invocada na contestação não autoriza ignorar o recorte que a própria norma traçou para si. A orientação das Turmas Recursais desta Região é convergente.
A 8ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado nº 5001050-36.2024.4.03.6330, relatado pelo Juiz Federal Marcio Rached Millani e julgado em 17/08/2026, assentou inexistir previsão legal para a atualização monetária dos salários de contribuição na aferição da baixa renda. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - RECOLHIMENTO À PRISÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019 - REQUISITO DA BAIXA RENDA - ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/1991 - MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO - DIVISOR CORRESPONDENTE APENAS AO NÚMERO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES - TEMA 310 DA TNU - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 29-B DA LEI Nº 8.213/1991 - MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO – INAPLICABILIDADE - TEMA 1.162 DO STJ - DISTINÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS COM FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS GENÉRICOS OU EM JUÍZO DE EQUIDADE - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O TÉRMINO DA RECLUSÃO - ARTIGOS 74 E 80 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR NA DER.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para os recolhimentos à prisão ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a condição de segurado de baixa renda é aferida pela média dos salários-de-contribuição efetivamente apurados nos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários-de-contribuição existentes no período, nos termos do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pela TNU no Tema 310.
Inexiste previsão legal para atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados na aferição da baixa renda, sendo inaplicável, por analogia, o artigo 29-B da Lei nº 8.213/1991, por disciplinar hipótese restrita ao cálculo do salário-de-benefício. A atualização apenas dos salários-de-contribuição, desacompanhada da correspondente atualização do limite legal de renda, compromete a coerência do critério legal e desvirtua a finalidade da norma.
Verificada média superior ao limite de renda previsto na Portaria vigente à época do recolhimento à prisão, não se caracteriza a condição de segurado de baixa renda. A flexibilização do critério econômico prevista no Tema 169 da TNU possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de situação extrema e superação irrisória do limite legal. Para os recolhimentos posteriores à MP nº 871/2019, contudo, prevalece a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162, segundo a qual não é admissível a flexibilização do limite máximo da renda bruta, ressalvada apenas a hipótese de ausência de atualização anual do teto pelo Poder Executivo.
Os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, do melhor interesse do menor e o julgamento por equidade previsto no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995 não autorizam o afastamento de requisito objetivo expressamente previsto em lei para a concessão de benefício previdenciário. O auxílio-reclusão possui natureza eminentemente previdenciária e securitária, não se confundindo com benefício assistencial.
Ainda que superado o requisito econômico, a improcedência subsiste por fundamento autônomo. Nos termos dos artigos 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991, o requerimento administrativo formulado após o prazo legal e quando já encerrado o período de reclusão não autoriza a retroação dos efeitos financeiros nem a concessão do benefício a partir da DER, por inexistência do próprio fato gerador. Recurso inominado desprovido. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001050-36.2024.4.03.6330, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, DJEN Data: 20/08/2026) Quanto ao divisor, aplico o Tema nº 310 da TNU exatamente como enunciado, inclusive na parte que desfavorece a autora.
A tese, reafirmada em pedido de uniformização relatado pelo Juiz Federal Giovani Bigolin e julgado em 12/02/2025, determina que a renda seja apurada pela média dos salários de contribuição existentes nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários efetivamente existentes no período - e não doze. Existem sete salários de contribuição entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, e é por sete que se divide.
Feita a média aritmética simples pelos valores nominais, sem a indevida correção, o resultado é o seguinte: sete salários de contribuição de R$ 1.899,63 cada um, soma de R$ 13.297,41, divisor sete, média de R$ 1.899,63. Esse valor é inferior ao teto de R$ 1.906,04, fixado pela Portaria MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, e vigente na competência de dezembro de 2025, em que se deu o recolhimento à prisão. Portanto, enquadrado o instituidor como segurado de baixa renda na competência do recolhimento à prisão.
O reconhecimento do critério de renda já pelos valores nominais dos salários efetivamente computados pela própria Autarquia torna prejudicada a controvérsia sobre a inclusão, na média, das competências de setembro, outubro e novembro de 2025, relativas ao vínculo com a SPSP - Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., lançadas no resumo administrativo como período com salário de contribuição abaixo do mínimo.
Igualmente prejudicada fica a flexibilização do critério econômico, deduzida subsidiariamente na réplica (Id. 595859318). Tendo em vista o desfecho da demanda, também resta prejudicado o pedido de emissão de guia para complementação das contribuições inferiores ao mínimo. Fixo a data de início do benefício (DIB) em 01/12/2025, data do efetivo recolhimento à prisão. O art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.846/2019, aplicável ao auxílio-reclusão pela remissão do art. 80 às condições da pensão por morte, assegura ao filho menor de dezesseis anos o termo inicial na data do fato gerador quando o requerimento é formulado em até cento e oitenta dias - e, aqui, o requerimento veio no quarto dia após a prisão.
O valor da prestação será apurado administrativamente pelo INSS, considerando a legislação vigente ao tempo da prisão da segurada, quando surge o direito à percepção do benefício (tempus regit actum). Preenchidos os requisitos do art. 201, IV, da Constituição da República e do art. 80 da Lei nº 8.213/91 - qualidade de segurado, carência, dependência, recolhimento à prisão em regime fechado, ausência de remuneração da empresa e de benefício previdenciário incompatível, e enquadramento como segurado de baixa renda - , a autora faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do genitor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde 01/12/2025, data do recolhimento à prisão do instituidor. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS.
Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Determino a intimação da autora para que apresente, no prazo de quinze dias, certidão judicial atualizada que comprove a permanência do instituidor no regime prisional, na forma do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91, providência necessária à implementação do benefício pelo INSS, que se dará após o trânsito em julgado.
Determino a retificação do cadastro processual do polo ativo, para que dele passe a constar E. S. D. J., conforme a certidão de nascimento (Id. 576080700). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95), norma aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. L. D. S. L.
Advogado
ALINI LIBARDI (OAB 102782/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-97.2026.4.03.6339 REPRESENTANTE: FRANCIELE RAMOS DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: M.
L. D. S.
L. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINI LIBARDI - RS102782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 25 de junho de 2026. PAULO ROGERIO VANEMACHER MARINHO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. L. D. S. L.
Advogado
ALINI LIBARDI (OAB 102782/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-97.2026.4.03.6339 REPRESENTANTE: FRANCIELE RAMOS DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: M.
L. D. S.
L. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINI LIBARDI - RS102782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Juizado toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, bem assim apresentar proposta de acordo, se o caso.
Resultando negativa a citação pelo Domicílio Judicial eletrônico (DJe), promova-se a citação por oficial de justiça, com as advertências dos artigos 246, § 1º-B e C do CPC. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário.
Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal