PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-02.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: OZEAS CALUMBY FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENAN JUNIOR TOLEDO - SP352009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, para melhor análise, faz-se um breve resumo. Aduz o autor que teve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado, mas com a indicação de direito ao benefício de aposentadoria por idade. Formulado o requerimento, houve o indeferimento em razão da existência do outro benefício. Judicialmente, houve a concessão da antecipação de tutela por decisão da Turma Recursal. Análise, cálculos e parecer contábil juntados ao feito.
Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II).
No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade.
6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 15/03/1948, atingiu a idade de 65 anos em 15/03/2013 (ID 5395898). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. De acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela contagem do INSS (ID 307085354), a parte autora contava com 246 meses de carência e 19 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, até a DER de 21/02/2018.
Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O pedido de aposentadoria por idade foi indeferido, sob o argumento de que o autor já estava recebendo o benefício número 137.074.422-3, desde 01/07/2005 (ID 111955213, fl. 38). Entretanto, observa-se na consulta CNIS-Remunerações (ID 326324829), que o benefício NB 42/137.074.422-3, foi concedido em 01/07/2005 e suspenso em 01/12/2015, não tendo sido paga nenhuma parcela ao autor.
Conclui-se que o indeferimento administrativo foi indevido, uma vez que na DER o demandante não recebia o benefício NB 42/137.074.422-3, o qual já havia sido suspenso muito antes do requerimento da aposentadoria por idade. Assim, considerando que a parte autora tinha a idade e um total de carência suficientes para a concessão de aposentadoria por idade, impõe-se o acolhimento de seu pedido nesta ação.
Na inicial, o autor requereu a antecipação de tutela e foi indeferida (ID 111955214). Recorreu da decisão e a E. Turma Recursal deferiu a medida, e, ao final, deu provimento ao recurso (IDs 111955217 e 111955218). Foi implantado a aposentadoria por idade sob o NB 41/175.341.475-7, com DIB em 21/02/2018, com pagamento de salário-de-benefício desde 05/10/2018 (ID 111955222). Em vista disso, a tutela fica mantida e, para fins de atrasados, os pagamentos deverão ser efetuados com descontos dos valores já recebidos pelo autor.
Fica ciente a parte autora de que o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condená-lo na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 21/02/2018, a qual já foi implantada sob o NB 41/175.341.475-7, por força de antecipação de tutela, a qual fica mantida.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores já recebidos no NB 41/175.341.475-7, implantado por força da antecipação de tutela que fica mantida. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000672-02.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: OZEAS CALUMBY FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENAN JUNIOR TOLEDO - SP352009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aposentadoria por idade NB 41/175.341.475-7, implantada por antecipação de tutela DIB: 21/02/2018 ATRASADOS: montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores já recebidos no NB 41/175.341.475-7. ******************************************************************