PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-04.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: FERNANDA DA SILVA CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Postula a autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu/sua filho/filha, o qual foi indeferido na via administrativa. Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista as datas do nascimento da prole e o ajuizamento da ação.
Quanto à necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, convém salientar que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o limite legal estabelecido. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei nº 8.213/91, que prevê: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327). Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Quanto aos requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, exige-se a comprovação da qualidade de segurada da requerente, assim como o nascimento da prole ou prova da adoção e, ainda, da carência mínima de dez contribuições mensais nas hipóteses de contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, nos termos do artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada empregada, dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, VI, da Lei 8.213/91. Demais disso, para a prova da atividade rural, é necessário início de prova material complementado por prova testemunhal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sob outro prisma, prescinde-se que a prova material abranja todo o período em questão, ano a ano, pois sua eficácia pode ser ampliada por outros meios de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia a respeito do tema (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Ainda em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal.
Segundo o julgado, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Outrossim, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). A comprovação da atividade rural pode ser feita por quaisquer documentos idôneos, pois as hipóteses de comprovação não constam de rol taxativo.
Por outro lado, considero que a mera declaração do sindicato rural não pode ser considerada como início de prova material sem prévia homologação pelo INSS, devendo a ainda ser fundamentada, consoante estatui o art. 106, III, da Lei n. 8.213/91. Ainda no que se refere à necessidade de início de prova material, não havendo provas hábeis ao reconhecimento do período, o entendimento é o de que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no ponto, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo STJ, senão vejamos: (...) A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (...) (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Na espécie, o nascimento da criança da autora em 14/11/2022 está regularmente documentado, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Como início de prova material do trabalho rural sem registro, a autora apresentou comprovante de endereço em nome da avó no Assentamento Itamarati; extrato e certidão do INCRA de assentamento desde 01/10/2009 em nome da avó; nota fiscal de venda de produtos rurais à cooperativa em nome da avó datada de 2022; Termo de Guarda da autora em favor da avó datado de 2015, em que consta que a avó é trabalhadora rural residente no Assentamento Itamarati II, lote 1515.
As testemunhas ouvidas em Juízo FRANCISCA AMBROSIO DAMIANI e MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA confirmaram que a autora reside desde que tinha 3 anos no Assentamento Itamarati II com a avó e que se ocupa das lides rurais, e planta hortaliça. Relataram que trabalham na terra a autora com o marido, os avós da autora, sem o auxílio de empregados, e que não exerceram atividade urbana durante o período de carência.
Portanto, restam comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência, uma vez que ao menos nos dez meses precedentes ao nascimento da criança, a autora exerceu atividade rural. Dessa forma, a autora cumpre todos os requisitos para a obtenção do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a pagar em favor da autora o benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir de 14/11/2022 (data do parto), com renda mensal calculada na forma da lei. Deverá o réu PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 784/2022, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: FERNANDA DA SILVA CARDOZO CPF: 710.***.***-48 Endereço: Assentamento Itamarati II, FETAGRI – Grupo Dom Aquino, lote 1640, em Ponta Porã/MS Espécie de benefício: SALÁRIO MATERNIDADE Renda mensal inicial (RMI): a calcular Data de início do benefício (DIB): 14/11/2022 Data do início do pagamento: --- Data de cessação do benefício (DCB): após 120 dias Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal