PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO PICOLO FUSARO - SP157819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Desta forma, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa. Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no da ) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no a 63 e da respectivamente.
JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei.
Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência do pedido. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, a conclusão do laudo pericial foi pela ausência da incapacidade alegada. O(s) laudos(s) pericial(ais), elaborado(s) por médico(s) da confiança do Juízo a quo, está(ão) bem fundamentado(s), não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte o equívoco do exame realizado.
Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto.
Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora no presente caso não se mostrou suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, produzida com o crivo do contraditório e da ampla defesa. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial.
Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Importante ressaltar que doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade para as atividades laborais habituais.
Não constatada a incapacidade para o desempenho das atividades habituais da parte, contemporânea ao pedido e referente à mesma causa de pedir deste feito, dispensada a análise dos demais requisitos. Ademais, a perícia realizada considerou as patologias elencadas pela parte autora, analisando-as em relação à atividade profissional habitual, para concluir pela capacidade para o trabalho. Também não foi verificada hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente.
Destarte, não é qualquer sequela que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso. Ainda que constatada sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, não havendo qualquer diminuição, qualquer redução, ainda que mínima na capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Este é o caso dos autos conforme constatado em perícia.
Saliente-se que eventuais incapacidades anteriores ao pedido administrativo ou mesmo posteriores que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido, não devem ser consideradas na aferição de eventual incapacidade. Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto. Registro que para a concessão de benefícios por incapacidade é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela.
Destaque-se, ainda que não há qualquer irregularidade na atuação administrativa de revisar os benefícios por incapacidade, sendo atribuição que lhe compete. Saliente-se, por fim, que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário da aposentadoria programada, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o cumprimento da carência.
Deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos à fundamentação feitas por esta decisão. Comprovada a hipossuficiência, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos com as cautelas de praxe. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PICOLO FUSARO - SP157819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente, para apreciação dos efeitos do recebimento do recurso, verificação dos seus pressupostos de admissibilidade e julgamento.
Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 Sentença Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica na mesma especialidade daquela já realizada. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo.
Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PICOLO FUSARO - SP157819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U DO D E S F A V O R Á V E L Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PICOLO FUSARO - SP157819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Aguarde-se a produção da prova pericial. Sem prejuízo, revogo e determino o desentranhamento do despacho retro, tendo em vista que se refere a processo diverso. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PICOLO FUSARO - SP157819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada neste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 15/05/2025 às 18h20min - RONALDO MARCIO GUREVICH - Medicina.
A parte autora deverá:
1) comparecer à perícia trazendo consigo documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação;
2) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até cinco (05) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua, sob pena de preclusão;
3) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos. Advirto que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, a menos que a parte autora comprove, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Isso não sendo feito, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 – atentar-se para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do (a) advogado (a), acaso constituído (a), orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da .
Intimação
D
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita.
A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito.
Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. Se de um lado o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso do processo, de outro não é menos exato poder a decisão judicial adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). E, no caso em exame, não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora, ainda que consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de atividade, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e neste momento processual. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia.
Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003848-31.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: T.
L. M. D. REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA MARTINS RUIZ Advogados do(a)
AUTOR: RAISSA LOBO BORGES - GO39358, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Aguarde-se a produção da prova pericial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
artigo 12, § 2º
Lei nº 10.259/2001
Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em trezentos e sessenta e dois reais (R$ 362,00).
Friso que, conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pelas Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial.
Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE
Advogado
MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-10.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOZA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PICOLO FUSARO - SP157819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.