PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-17.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BENEDITO DONIZETE DIAS Advogados do(a) AUTOR: HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610, KARINA DE LIMA - SP348611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural (09/11/1985 a 02/03/1991, 01/07/1991 a 30/10/1991, 16/05/1996 a 15/11/1996, 15/04/1997 a 28/11/1997 07/05/1998 a 27/11/1998, 19/04/1999 a 03/11/1999, 08/05/2000 a 06/10/2000, 21/05/2001 a 19/11/2001, 23/04/2002 a 12/11/2002, 22/04/2003 a 31/10/2003, 26/04/2004 a 23/11/2004, 25/04/2005 a 28/11/2005); serviços gerais (19/04/2006 a 01/12/2006); e operador de produção (21/05/2007 a 14/12/2007, 23/04/2008 a 12/12/2008, 12/01/2009 a 14/12/2009, 17/05/2010 a 11/11/2011, 03/05/2012 a 10/10/2012, 26/04/2013 a 28/07/2013, 29/07/2013 a 09/11/2013, 05/05/2014 a 06/11/2014, 25/05/2015 a 10/12/2015, 02/05/2016 a 31/10/2016, 17/04/2017 a 30/11/2017, 25/04/2018 a 08/11/2018, 16/04/2019 a 13/11/2019; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. O autor juntou em ID nº 287577415 cópia dos PPPs dos trabalhos em Gino de Biasi Filho e outros (p.
01 – 01/11/1985 a 31/01/1991; p.
03 – 01/02/1991 a 02/02/1991); e em Santa Luzia Agropecuária (p.
05 - 01/07/1991 a 30/10/1991, 16/05/1996 a 15/11/1996). Por tal razão, ante a documentação apresentada pelo requerente, que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação, considero inócua a realização de perícia técnica, restando, pois indeferida. Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Como prova da especialidade de seu labor, o autor juntou em ID nº 287577415 cópia dos formulários de PPP dos seguintes empregadores: a) Santa Luzia Agropecuária (p.
05 - 16/05/1996 a 15/11/1996); b) Adão Ascêncio, como trabalhador rural (p.
12 - 15/04/1997 a 28/11/1997; p.
14 - 07/05/1998 a 27/11/1998; p.
16 - 19/04/1999 a 03/11/1999; p.
18 - 08/05/2000 a 06/10/2000; p.
20 - 21/05/2001 a 19/11/2001; p.
22 - 23/04/2002 a 12/11/2002; p.
24 - 22/04/2003 a 31/10/2003; p.
26 - 26/04/2004 a 23/11/2004; p.
28 - 25/04/2005 a 28/11/2005); c) Joaquim Felisberto Júnior e ot. (p.
30 - 19/04/2006 a 01/12/2006); d) Adão Ascêncio, como motorista (p.
32 - 12/01/2009 a 14/12/2009; p.
34 - 23/04/2008 a 12/12/2008; p.
36 - 21/05/2007 a 14/12/2007; p.
38 - 17/05/2010 a 11/11/20110; e) Airton Gervásio Ascêncio e ots. (p.
40 - 03/05/2012 a 10/10/2012); f) Ascêncios Serviços Agrícolas Ltda EPP (p.
42 - 26/04/2013 a 28/07/2013); g) Rogério Ap Ascêncio e ots. (p.
44 - 05/05/2014 a 06/11/2014); h) Rosinei José Ascêncio e ots. (p.
46 - 25/05/2015 a 10/12/2015); i) Condomínio Serviços Agrícolas Ltda EPP (p.
48- 17/05/2017 a 30/11/2017; p.
50 - 25/04/2018 a 08/11/2018); j) São Pedro Serviços Agrícolas Ltda (p.
52 - 16/04/2019 a 08/12/2020). Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, indefiro a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Todavia, noto que quanto aos intervalos de 29/07/2013 a 09/11/2013 (motorista de caminhão em Rogério Ap Ascêncio e ots), e 02/05/2016 a 31/10/2016 (motorista em Rosinei José Ascêncio e ots), o autor apenas juntou cópia do registro em CTPS (ID nº 287577403, p.17 e 19), não apresentando outro documento indicativo do labor especial nem informa ter diligenciado junto ao empregador requerendo os formulários PPP.
Assim, ante a ausência de manifestação do autor sobre tais documentos, intime-se o requerente apresentar os formulários necessários, se o quiser, como prova de seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.