Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- GILBERTO DA ROSA GOMES
- Advogados
- VINICIUS CHITA DE ASSIS (OAB 29823/MS), KAROLINE VIEIRA DE MACEDO (OAB 30337/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000672-17.2026.4.03.6005 REQUERENTE: GILBERTO DA ROSA GOMES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KAROLINE VIEIRA DE MACEDO - MS30337 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS CHITA DE ASSIS - MS29823 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Revisão Criminal, no qual GILBERTO DA ROSA GOMES, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, postula a reanálise da dosimetria da pena que lhe foi imposta nos autos n. 5000823-90.2020.4.03.6005, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Conquanto a petição esteja endereçada ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito foi distribuído perante este Juízo de primeiro grau. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, vocacionada ao desfazimento da coisa julgada em matéria penal, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A competência para o seu processamento e julgamento é definida pelo art. 624 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que as revisões criminais serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas, e pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a revisão criminal é sempre de competência originária de Tribunal, não cabendo a este Juízo de primeiro grau apreciá-la, independentemente do teor do pedido formulado. No caso dos autos, a condenação impugnada foi proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação criminal. Nos termos do , do Código de Processo Penal, a competência para o julgamento da revisão criminal é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não deste Juízo.
