PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000672-21.2026.4.03.6133 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: SCARLAT INDUSTRIAL LTDA. REPRESENTANTE: JOSE DOMINGUES DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO POMELLI - SP368027-A REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: JOSE DOMINGUES DOS SANTOS PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SCARLAT INDUSTRIAL LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Guarulhos, objetivando assegurar a “análise conclusiva dos pedidos de restituição vinculados as PER/DCOMP indicados na tabela abaixo e liberação do saldo credor, no prazo de 10 (dez) dias”. Sustentou a impetrante, em apertada síntese, haver a Administração ultrapassado o prazo de um ano para análise dos pedidos supracitados, violando o art. 24 da Lei 11.457/2007 e os preceitos constitucionais de eficiência do Poder Público e da razoável duração do processo.
A apreciação da liminar foi postergada para o momento posterior à apresentação das informações. Requereu a União seu ingresso no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. A autoridade impetrada alegou ser o mandado de segurança o meio inadequado para a demanda, pela necessidade de análise minuciosa por parte da Administração, e justificou a demora na apreciação dos processos com base na insuficiência de recursos humanos e na complexidade de alguns casos.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção. A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que analisasse as PER/DCOMP de números 30794.58426.250122.1.1.01-9667, 27379.70880.250422.1.1.01-0110, 13828.77695.150722.1.1.01-5094, 33380.77505.241022.1.1.01-6697, 42054.75458.200123.1.1.01-0615, 23041.07227.190423.1.1.01-6664, 02484.31367.270723.1.1.01-9397, 30151.17226.261023.1.1.01-0853, 19096.83595.230124.1.1.01-8015, 29415.65237.220424.1.1.01-2429, 11447.27767.250724.1.1.01-1309, 02245.33488.251024.1.1.01-8900 e 37787.10840.290125.1.1.01-3408, no prazo máximo de 90 dias.
Sem honorários e custas na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária. A União manifestou desinteresse em recorrer. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Em síntese, é o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O prazo para a conclusão da análise administrativa do pedido de ressarcimento tributário é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 11.457/07. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Em sessão realizada no dia 9 de agosto de 2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão, julgando o REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo in verbis: "TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.°11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em9/08/2010, DJe 1/9/2010) Nesse contexto, ultrapassado o prazo legal para a apreciação dos pedidos na seara administrativa, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado