PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000672-23.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO OURIMAR XAVIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO OURIMAR XAVIEL DE OLIVEIRA em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo nº 2041642118, referente à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, sob pena de multa diária. O impetrante narra que, em 06 de outubro de 2025, protocolou o requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição sob o nº 2041642118.
Todavia, o requerimento encontra-se pendente de análise pela autoridade impetrada. Alega que, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, a autoridade impetrada tem o prazo de trinta dias para decidir o processo administrativo, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 521415858, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados.
O impetrante apresentou manifestação, em cumprimento à determinação judicial (id nº 558392107 ). Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. (id nº 558403874) O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais e informou que aguarda a prestação de informações pela autoridade impetrada. (id nº 558668632 ) A autoridade impetrada prestou as informações id nº 564166379.
Afirmou que o requerimento está em fase de análise e que foram adotadas as providências para que este tramite com prioridade. O Ministério Público Federal pugnou pela concessão da segurança, nos termos do parecer id nº 574474808.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. No presente caso, o documento id nº 517252131 comprova que o impetrante protocolou, em 06 de outubro de 2025, o requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (protocolo nº 2041642118), ainda não apreciado pela autoridade impetrada, situação que demonstra a ofensa às disposições legais acima transcritas.
Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na análise do requerimento da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei.
3. Remessa necessária desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001037-67.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988. LEI Nº 9.784/1999. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda com o julgamento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, o INSS requer, em síntese, o afastamento da ordem de análise do requerimento administrativo da impetrante em preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de prazo para decisão administrativa com base no princípio da razoável duração do processo; (ii) a implantação do benefício após o ajuizamento da ação acarreta a perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.
4. Necessidade de observância dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
5. O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, protocolizado pela impetrante em 28/11/2023, encontrava-se pendente de análise até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/08/2024.
6. Não se verifica a perda superveniente do objeto no caso em tela, pois a cessação da mora administrativa, com a satisfação da pretensão, ocorreu somente após o ajuizamento da ação, subsistindo assim o interesse da impetrante no julgamento do mérito.
7. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa oficial e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve observar o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 para decidir processos administrativos.
2. A cessação da mora administrativa, ocorrida após o ajuizamento da ação com a satisfação da pretensão, não acarreta a perda superveniente do objeto.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 13.05.2009; TRF3, ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel.
Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 19.12.2023; TRF3, ApCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, j. 22/03/2024. TRF3, RemNecCiv 5001868-04.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 17.12.2021.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001118-61.2024.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Deixo de fixar a multa requerida, pois não vislumbro elementos indicativos do futuro descumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO
Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição nº 2041642118, protocolado pelo impetrante em 06 de outubro de 2025, no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto