PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-27.2025.4.03.6110 REQUERENTE: JOSE ANTONIO VAZ PINTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por JOSE ANTONIO VAZ PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempos de serviço especiais e sua respectiva conversão em tempo comum. A parte autora alega, na petição inicial, que requereu administrativamente o benefício (DER em 10/12/2020), o qual foi indeferido.
Pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Sorocaba Refrescos S.A. (08/11/1993 a 26/06/1995) e Amcor Flexibles do Brasil (28/10/1997 a 19/10/1999, 02/01/2002 a 31/12/2002, 31/05/2008 a 30/09/2014 e 15/06/2015 a 12/08/2016). Formulou pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional, com a regra de cálculo mais vantajosa), requerendo expressamente a reafirmação da DER, se necessário.
Pugna pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 173.435,65, tendo posteriormente acostado termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, retificando-se o valor da causa para R$ 91.080,00. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de necessidade de renúncia ao valor de alçada, e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando de forma específica a especialidade do período pleiteado de 08/11/1993 a 26/06/1995, sob a alegação de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Não apresentou impugnação específica aos demais períodos pleiteados. Juntou cópia do Processo Administrativo e Planilhas de Cálculo. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Adequação do Valor da Causa e Renúncia ao Excedente A autarquia ré requereu a intimação da parte autora para que renunciasse expressamente aos valores da condenação que eventualmente excedessem o limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Contudo, nota-se que a parte autora já acostou aos autos declaração de renúncia expressa, o que culminou na retificação do valor da causa para R$ 91.080,00 e na remessa dos autos da 4ª Vara Federal de Sorocaba para este Juizado Especial Federal, restando perfeitamente fixada a competência deste Juízo e superada a preliminar.
A.2) Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social. Considerando que a DER ocorreu em 10/12/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 18/02/2025, não transcorreu o lapso temporal de cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação.
Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição. B) DO MÉRITO B.1) Do Tempo de Serviço Especial - Empresa Sorocaba Refrescos S.A. (08/11/1993 a 26/06/1995) A controvérsia probatória inicial reside na validade do PPP (ID 354470668, pp. 35-38) para o reconhecimento do período de 08/11/1993 a 26/06/1995. O INSS impugnou o formulário argumentando a ausência do responsável técnico pelos registros ambientais na exata época da prestação do serviço.
Confrontando a tese autárquica com as provas, a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208) admite o laudo/PPP extemporâneo, desde que haja elementos que comprovem que o ambiente de trabalho permaneceu inalterado (Súmula 68 da TNU). Analisando o documento fornecido (PPP constante no ID 354470668, pp. 35-38), constata-se que há expressa menção de que não houve alteração no layout do ambiente de trabalho.
A declaração empresarial de inalterabilidade do cenário de trabalho supre a ausência do responsável técnico contemporâneo, tornando o laudo/PPP plenamente válido para comprovar a exposição aos agentes nocivos na época dos fatos. Assim, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Destarte, defere-se o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 08/11/1993 a 26/06/1995, passível de conversão pelo multiplicador 1,40.
B.2) Do Tempo Especial - Empresa AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL (Antiga BEMIS DO BRASIL IND. COM. EMBAL. LTDA) A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 28/10/1997 a 19/10/1999, 02/01/2002 a 31/12/2002, 31/05/2008 a 30/09/2014 e 15/06/2015 a 12/08/2016, laborados na empresa Amcor Flexibles do Brasil, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. O INSS não apresentou impugnação específica a estes intervalos.
Como parâmetro jurídico aplicável ao agente físico ruído, a especialidade é reconhecida quando a exposição suplanta os seguintes limites de tolerância: a) > 80 dB até 05/03/1997; b) > 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e c) > 85 dB a partir de 19/11/2003. Os Temas 174 e 317 da TNU estabelecem que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedada a medição pontual.
O Tema 317 da TNU dispõe expressamente que a mera menção à "dosimetria" ou "dosímetro" no PPP não é suficiente, exigindo-se a menção expressa às referidas normas. Para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de demonstração dessa metodologia específica. Analisando a prova documental acostada (PPP ID 354470668, pp. 27-31), constata-se a existência de responsável técnico para a integralidade do período.
Quanto aos níveis de pressão sonora e metodologias, extrai-se: De 28/10/1997 a 19/10/1999 e de 02/01/2002 a 31/12/2002, o segurado esteve submetido a níveis de 100 dB(A) e 92 dB(A), aferidos por dosimetria. Os níveis superam o limite de 90 dB exigido à época, sendo válida a técnica apontada, vez que anterior a 19/11/2003. De 31/05/2008 a 30/09/2014 e de 15/06/2015 a 12/08/2016, o autor esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) (oscilando na média de 90,2 dB).
O PPP consigna expressamente a utilização da técnica "NHO da FUNDACENTRO e NR-15 do MTE, conforme art. 279 da IN 77/2015". Por outro lado, embora conste nos autos que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 550.195.439-3) de 17/02/2012 a 05/05/2012 - intercalado com o labor em condições nocivas - , a parte autora não formulou pedido expresso para o cômputo deste interstício como tempo especial em sua petição inicial.
Em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza extra ou ultra petita. Por conseguinte, indefere-se o reconhecimento do referido período de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, mantendo-o como tempo comum. Quanto aos demais períodos as provas alinham-se aos postulados normativos e aos critérios firmados pela TNU (Temas 174 e 317), restando comprovada a nocividade ambiental.
Sendo assim, defere-se o reconhecimento da natureza especial das atividades prestadas nos períodos de 28/10/1997 a 19/10/1999, 02/01/2002 a 31/12/2002, 31/05/2008 a 16/02/2012, 06/05/2012 a 30/09/2014 e 15/06/2015 a 12/08/2016. B.3) Da Concessão do Benefício A parte autora postula a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, admitindo a aplicação da regra mais vantajosa e pugnando pela Reafirmação da DER, se necessário.
Conforme os dados do Demonstrativo de Cálculo anexo, que é parte integrante desta sentença, constata-se que o segurado possuía 34 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), o tempo exigido com o respectivo pedágio (calculado sobre o período faltante para os 35 anos na data da emenda) totaliza 35 anos, 4 meses e 5 dias.
Verifica-se que, na exata data do requerimento administrativo original (DER em 10/12/2020), a parte autora já havia alcançado 35 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição (já com o pedágio devidamente cumprido) e possuía a carência necessária (322 meses). Como o tempo alcançado na DER suplanta o tempo exigido para a regra de transição, constata-se o preenchimento integral dos pressupostos legais desde o protocolo administrativo.
Desta forma, defere-se a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Pedágio de 50%), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na DER original em 10/12/2020. Resta, assim, prejudicada a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER, porquanto desnecessária.
C) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original.
A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) AVERBAR como tempo de serviço especial, sujeitos à conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40, os períodos: 08/11/1993 a 26/06/1995, 28/10/1997 a 19/10/1999, 02/01/2002 a 31/12/2002, 31/05/2008 a 16/02/2012, 06/05/2012 a 30/09/2014 e 15/06/2015 a 12/08/2016; b) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 17 da EC nº 103/2019 - Regra do Pedágio 50%), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/12/2020; c) PAGAR as parcelas vencidas, desde a DIB fixada até a data da efetiva implantação do benefício, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta