Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CESAR LEIGUEZ CANIDO
- Advogado
- CANDELARIA LEMOS (OAB 9564/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-27.2025.4.03.6207 AUTOR: CESAR LEIGUEZ CANIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CANDELARIA LEMOS - MS9564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária desde a DER em 04/07/2025, c/c pedido de tutela antecipada. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo ao mérito. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez).
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que o requerente esteve temporariamente incapacitado para o desenvolvimento de suas atividades laborais no período de 29/06/2025 a 29/09/2025 (ID 471381894). O período converge com a perícia administrativa (ID 428853831 - Pág. 98).
No entanto, restou controvérsia quanto a qualidade de segurado. Da qualidade de segurado A controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 29/06/2025. Conforme informações constantes do CNIS (ID 428853831 - Pág. 33), a última contribuição previdenciária foi recolhida em 03/2022, tendo o autor permanecido em gozo de benefício por incapacidade temporária até 27/02/2024.
Considerado o período de graça aplicável ao caso, a Autarquia concluiu pela perda da qualidade de segurado em 16/04/2025. Buscando afastar tal conclusão, o autor requereu o cômputo de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 0024930-28.2024.5.24.0041. Naquela demanda foi reconhecida a existência de vínculo de emprego iniciado em 23/11/2021, com rescisão indireta em 30/04/2024 e baixa contratual projetada para 24/05/2024 em razão do aviso-prévio indenizado (ID 428853831 - Pág. 9).
