PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-27.2025.4.03.6304 AUTOR: JORGE LUIZ FLORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pela parte autora de expedição de ofício/intimação ao ex-empregador visando à aferição de insalubridade, constituindo ônus do autor instruir os autos com os documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) Indefiro o pedido formulado pela parte autora de realização de perícia técnica no local de trabalho dos ex-empregadores visando à aferição de insalubridade, uma vez que o ônus de comprovar o trabalho em condições especiais é do segurado, que deve apresentar documentação idônea, contemporânea e individualizada.
Controvérsias quanto à ausência ou inexatidão das informações constantes em PPP são matérias afetas à Justiça do Trabalho, conforme dispõe o Enunciado nº 203 do FONAJEF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) **** DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial apenas para o período de 24/04/2006 a 28/02/2012, indeferindo o reconhecimento para o período de 01/03/2012 a 13/11/2019, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo contributivo. A parte recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi indevidamente indeferida a realização de perícia técnica e a expedição de ofício para obtenção de LTCAT junto à empregadora, que teria se recusado a fornecê-lo voluntariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia técnica para comprovação de atividade especial configura cerceamento de defesa quando já existe PPP regularmente preenchido nos autos; e (ii) saber se a exposição a ruído de 84,48 dB e calor com utilização de EPI eficaz caracteriza atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia técnica, pois a prova da atividade especial deve ser feita mediante documentação própria (PPP), conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. O PPP constitui documento histórico-laboral que deve ser fornecido pela empresa, sendo eventuais irregularidades em sua confecção questão a ser dirimida junto ao empregador ou na Justiça do Trabalho.
A exposição a ruído de 84,48 dB está abaixo do limite legal de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para períodos posteriores a 19/11/2003. A utilização de EPI eficaz, quando devidamente atestada no PPP, neutraliza a nocividade dos agentes, afastando o reconhecimento da especialidade. O autor possui apenas 32 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER, mesmo considerando a conversão do tempo especial reconhecido pelo fator 1,40, tempo insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria prevista na legislação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, §1º; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003942-34.2023.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025) ***** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL NA AGRICULTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000487-27.2024.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025) ***** PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO E DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALUNO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. TEMA 216/TNU. AVERBAÇÃO INDEVIDA. EXPOSIÇÃO A GASOLINA E A ÓLEO DIESEL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004107-49.2024.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) Intimem-se e após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentenciamento. Jundiaí, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 . MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal