Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LAURA COSTA MARCHETTI
- Advogado
- ONILDA FERREIRA TOMOTO (OAB 100434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000672-37.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: LAURA COSTA MARCHETTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ONILDA FERREIRA TOMOTO - SP100434
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. O exequente foi intimado, nos termos da Súmula 673 do STJ, a comprovar a "regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”, com o respectivo comprovante de recebimento, sob pena de extinção deste feito.
Entretanto, o exequente deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. As anuidades consistem em tributo da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, as quais são cobradas mediante lançamento de ofício pelo conselho profissional respectivo. O lançamento, por sua vez, sendo responsável pela constituição do crédito tributário, não prescinde da notificação ao contribuinte, sem a qual o débito não está devidamente constituído. Nesse sentido: Dentre os atos que se preveem sejam praticados para, em seu conjunto, configurarem um lançamento, merece nota a notificação ao contribuinte.
A atividade da Administração, descrita no art. 142 do Código Tributário Nacional, não se considera concluída enquanto efetuada no seu âmbito interno. É necessário um ato final, que a formalize. Esse ato é uma notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem-se o lançamento por concluído e, somente então, o crédito estará “constituído”. Os atos praticados pela Administração anteriores à notificação não têm o efeito de constituir o crédito (pois não são o lançamento), mas não são irrelevantes juridicamente, já que a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento pode antecipar o prazo para que este se conclua, à luz do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
