PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000672-37.2025.4.03.6139 IMPETRANTE: ROBERTO DONISETE FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ATOS AUGUSTO MARIANO - SP225101-E IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SANTOS ADEMIR SZENDIER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, manejado por Roberto Donisete Ferreira, no qual se insurge contra ato supostamente ilegal praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do gerente executivo EDUARDO SANTOS ADEMIR SZENDIER. Alega, em apertada síntese, que apresentou pedido de benefício previdenciário que, até a presente data, não foi apreciado. Defende que a autoridade impetrada violou o art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que determina a conclusão do processo administrativo em 30 dias, bem como o direito de petição e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXIV e LXXXVIII, da Constituição Federal).
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo apresentado. Juntou documentos (Id. 479379660).
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento. (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5006644-92.2018.4.03.6119 – 25/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5004640-27.2018.4.03.6105 – 17/09/2019)” No caso dos autos, a parte impetrante comprova que apresentou requerimento administrativo em 01/072025, perante a autoridade impetrada, não decidido até este momento (Id.479379660). Neste contexto, evidente o excesso de prazo para análise do pedido administrativo, consoante determina a Lei nº 9.784/99.
Evidencia-se, pois, o "fumus boni iuris". Também há periculum in mora, tendo em vista que a discussão tem por objeto prestação de natureza alimentar.
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência desta decisão, proceda à análise do requerimento (Número de Protocolo 400360155), sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao montante de R$10.000,00. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do gerente executivo EDUARDO SANTOS ADEMIR SZENDIER, no endereço situado na rua Teófilo David Muzel, 186, Vila Ophelia, Itapeva-SP, Cep.: 18400-816, para que, no prazo de 10 dias, preste informações.
CÓPIA dessa decisão servirá de mandado de intimação/notificação. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, por fim, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 8 de janeiro de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal