EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000672-39.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 D E C I S Ã O Id 306481623: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada GP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA alegando: (i) irregularidade da CDA, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80; (ii) cumulação indevida da taxa SELIC com UFIR.
Id 308155923: A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Pacificou-se na jurisprudência entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer dilação probatória (Súmula 393/STJ; Tema 104/STJ), salvo se amparada em prova pré-constituída (STJ, REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
E as matérias arguidas nesta exceção, sem dúvida, são de natureza tal que o presente incidente bem pode conduzir. REGULARIDADE DAS CDAs Defende a excipiente que as CDAs vergastadas são nulas, na medida em que não demonstra quais os fatos praticados pelo contribuinte, tampouco o discriminativo do débito tributário, acarretando em iliquidez e incerteza do título. As CDAs cobradas nos autos gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção através de prova inequívoca, não apresentada na hipótese (artigo 16, § 2º c.c. artigo 3º, ambos da Lei n. 6.830/1980).
No caso, observo que a CDA e o discriminativo dos débitos inscritos indicam precisamente a natureza e a origem do débito, o período da dívida, o valor originário dos débitos, o valor da multa, os períodos e o índice mensal de atualização monetária e os juros de mora, e os valores consolidados, havendo na CDA expressa referência aos fundamentos legais e critérios legais que embasam o cálculo da dívida ativa, sendo certo as alegações da excipiente não são suficientes a retirar a presunção de liquidez e certeza das CDA’s, ainda mais por se tratarem de fundamentos jurídicos desacompanhados de provas outras.
Ademais, diante do detalhamento nas CDA’s hígidas da legislação que ampara a cobrança do crédito, o que tem o efeito de explicitar sua origem e natureza, reputo atendido o disposto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. Dessarte, como as CDA’s preenchem os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, rechaço a alegação da executada neste particular.
CUMULAÇÃO DA UFIR COM A SELIC Compulsando as CDA’s que instruíram a execução fiscal, verifico que a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constituiu fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores. Por outro lado, com a publicação da Lei nº 9.065/95 que previu em seu art. 13 a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, utiliza-se a SELIC como critério de atualização de débitos federais: Art.
13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Neste sentido, colaciono aos autos jurisprudência do E. TRF3 (g.n.): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE EFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXPRESSÃO DOS DÉBITOS EM UFIR. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. LEI ESPECÍFICA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE ENTRE CONTRIBUINTE E FISCO. MULTA DE MORA. 20%. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, caso em que é previsto o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015.
2. Não se verifica a ventilada incidência de correção pela UFIR cumulada à Taxa SELIC, mas apenas a expressão dos débitos também em UFIR, não se observando qualquer prejuízo à defesa, bastando que do título constem todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.
3. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes.
4. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192, §3º, da Constituição Federal, constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional 40/03.
4. Não se configura o ventilado anatocismo. A apelante não apresentou qualquer cálculo ou planilha a justificar o alegado; ademais, a incidência da Taxa SELIC de forma simples inclusive é determinada pela legislação em vigor – ainda que o Decreto 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, não se aplique entre o contribuinte e o Fisco, mas somente entre particulares.
5. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
6. Apelo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004717-88.2013.4.03.6108. Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Órgão Julgador: 4ª Turma. Data do Julgamento: 04/02/2022. Data da Publicação: 11/02/2022) DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 306481623. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553).
Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Mauá, d.s.