PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000672-39.2026.4.03.6127 REQUERENTE: BIZAIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: JULIO CESAR RAMOS BIZAIO REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR RAMOS BIZAIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO - SP436753 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
ID 596866126 e anexos: recebo como emenda à inicial. Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIZAIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("CEF"), por meio da qual pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº. 34.173 do CRI de Mococa - SP, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº. 734-0322003000003960.
A Autora sustenta, em síntese, ausência de intimação pessoal para purgação da mora, irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e defasagem da avaliação do imóvel. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão dos leilões extrajudiciais. Em emenda à inicial, a parte autora juntou documentação complementar (ID 596866126 e anexos).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, a presunção de veracidade decorrente da simples alegação de insuficiência de recursos é prerrogativa exclusiva das pessoas naturais. As pessoas jurídicas, ao contrário, devem comprovar de forma objetiva sua condição econômico-financeira, conforme sedimentado pela Súmula nº. 481/STJ (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. IV, do CPC/15). A exigência de demonstração concreta da hipossuficiência foi reforçada pelo Tema nº. 1.424/STJ, que estabeleceu parâmetros específicos para essa comprovação, exigindo a apresentação de informações relativas ao ativo e passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldo e aplicações em contas bancárias (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc.
III, do CPC/15). A simples existência de dívidas, por si só, não se presta à demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica. Da mesma forma, alegações genéricas de prejuízos ou de passivo expressivo não satisfazem o ônus probatório exigido, pois não permitem aferir, com o grau de precisão necessário, a real situação econômico-financeira da empresa. A aferição da hipossuficiência demanda análise global e documentalmente fundamentada da estrutura patrimonial e da capacidade de geração de recursos, não se admitindo presunções ou documentação incompleta.
Concedo, pois, prazo de 15 (quinze) dias para que a pessoa jurídica comprove documentalmente sua condição econômico-financeira, exatamente nos termos exigidos pelo Tema nº. 1.424/STJ, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Embora haja risco de consolidação dos efeitos do leilão extrajudicial, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A inadimplência contratual da Autora é incontroversa, inclusive reconhecida na própria inicial (ID 596169612), bem como no termo aditivo firmado entre as partes, em que a devedora expressamente confessou dificuldades financeiras e renegociou as prestações em atraso (ID 596187004).
Além disso, em análise perfunctória própria da tutela provisória de urgência, não há prova inequívoca de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tenha desrespeitado o procedimento previsto na Lei nº. 9.514/1997. A certidão juntada aos autos aponta a existência de prenotação de “INTIMAÇÃO” no registro imobiliário (ID 596868666), sem que a parte autora tenha apresentado, até o momento, elementos concretos aptos a demonstrar a irregularidade do procedimento extrajudicial.
Cumpre observar, ainda, que a finalidade da intimação prevista na Lei nº. 9.514/1997 é conferir ciência formal ao devedor acerca da mora e da necessidade de regularização da obrigação contratual, situação que, no caso concreto, já era de conhecimento da parte autora em razão da própria relação contratual mantida entre as partes e do inadimplemento incontroverso reconhecido na inicial (ID 596169612).
O termo aditivo celebrado entre as partes evidencia, inclusive, que a Autora tinha plena ciência da existência do débito em atraso, tendo confessado dificuldades financeiras e renegociado as prestações inadimplidas (ID 596187004). Nesse contexto, a intimação legal não se destina a surpreender o mutuário com obrigação desconhecida, mas sim a formalizar oportunidade de purgação da mora relativamente a débito cuja existência já lhe era conhecida em decorrência do próprio contrato e da inadimplência verificada.
A alegação de ausência de intimação pessoal demanda dilação probatória e contraditório, não sendo possível concluir, nesta fase inicial, pela nulidade dos atos praticados. Também não se verifica, por ora, demonstração objetiva de ocorrência de preço vil. As alegações relativas à valorização do imóvel e às benfeitorias realizadas dependem de instrução processual mais aprofundada, não bastando, neste momento, para obstar o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial.
Os documentos técnicos juntados (ID 596187014 e ID 596187016) indicam modificações e ampliações na estrutura do imóvel, mas não constituem, por si sós, prova suficiente de avaliação incompatível com o valor de mercado ou de ocorrência de preço vil. Cumpre observar, ainda, que, ao firmar o contrato garantido por alienação fiduciária, a parte autora tinha ciência das obrigações assumidas e das consequências decorrentes do inadimplemento.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III. PROSSEGUIMENTO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Autora com relação aos documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, na forma do Tópico
II. Com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto Súmula nº. 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.