PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-43.2025.4.03.6137 AUTOR: ACAUANE CHRISTINE DA SILVA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO - SP194819 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ACAUANE CHRISTINE DA SILVA MARQUES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Narra a autora que celebrou o contrato em 2015, com taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano. Sustenta que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a modalidade do "Novo FIES", passou a existir a previsão de taxa de juros real igual a zero para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Com base no princípio da isonomia, na função social do contrato e em uma interpretação extensiva do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, requer a aplicação retroativa da taxa zero ao seu contrato, com o consequente recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 474571091) e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 477033276), decisão esta mantida após a réplica (ID 581781769).
Em suas contestações (ID 481385071 e ID 548128870), os réus arguiram, em preliminar, suas respectivas ilegitimidades passivas. No mérito, defenderam a legalidade do contrato, o princípio do pacta sunt servanda e a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. A parte autora apresentou réplica (ID 559172485 e ID 559174424), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 584083648 e ID 588714551), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (ID 584239876). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos constantes nos autos, em especial o contrato e os extratos financeiros juntados. A produção de prova pericial contábil, requerida pela autora, mostra-se desnecessária, pois sua finalidade seria apenas realizar um cálculo com base na tese jurídica de aplicação de juros zero, o que constitui operação aritmética a ser feita em eventual fase de liquidação, e não questão fática a ser elucidada.
A controvérsia cinge-se à interpretação da legislação aplicável, dispensando maior dilação probatória. Ambos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. As preliminares devem ser afastadas. O FNDE, na qualidade de Agente Operador do FIES, é o responsável pela gestão do fundo e pela definição das regras gerais do financiamento, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei nº 10.260/2001.
Sendo a discussão centrada em uma cláusula contratual cuja alteração decorre de mudança legislativa na política pública de financiamento, é inegável sua pertinência subjetiva para a causa. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, atua como Agente Financeiro do programa. É a instituição com a qual a autora formalizou o contrato, que operacionaliza a cobrança das parcelas e com quem a estudante mantém o vínculo obrigacional direto.
Qualquer decisão que implique alteração no contrato, como o recálculo do saldo devedor, afetará diretamente sua esfera de atuação. Desse modo, o Banco do Brasil S.A. também é parte legítima para compor o polo passivo. Afasto, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. A parte autora celebrou com o FNDE, em 13/03/2015, contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o n° 044.804.869 (ID 473238015 e ID 473238019).
Contudo, afirma que a cláusula contratual que previa incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei n° 10.260/2010, com redação dada pela Lei n° 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil: “Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.” No entanto, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido. O artigo 5°-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 13/03/2015.
Não haveria óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador. Assim, sem o comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. A Lei n° 13.530/2017 ao introduzir o “FIES 2017”, previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação.
O artigo 5°, §10 da Lei n° 10.260/2001 não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de ‘redução dos juros’ nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5°, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP n° 785/2017, sem alcançar as prestações anteriores.
Nesse sentido, o r. julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 24 de abril de 2012, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) – grifo nosso Assim, verifica-se que o contrato celebrado pela parte autora, em que pese ser de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o FIES e as políticas de educação, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido.
Acrescenta-se o fato de ter a parte autora contratado voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. Desse modo, o contrato está de acordo com a legislação do FIES, não havendo qualquer fundamento jurídico para sua revisão nos termos do pedido.
Desse modo, ficam prejudicados os demais pedidos. A improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto