PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-47.2024.4.03.6341 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAIANE CAMPOS COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-47.2024.4.03.6341 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAIANE CAMPOS COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-47.2024.4.03.6341 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAIANE CAMPOS COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora busca, em Juízo, a concessão de salário-maternidade, previsto nos arts. 71 e ss. da Lei n° 8.213/91.
Disciplina o art. 71 que: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social”. Quanto à carência, a Lei de Benefícios também estabelece, em seus artigos 25 e 26 que: “Artigo
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No caso em tela, a parte autora relata ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, sendo aplicável o previsto no artigo 39 da Lei 8213/91: “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” (grifei) A parte autora comprovou o nascimento de seu filho em 02/09/2021.
E para comprovação de que é trabalhadora rural apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento ocorrido em 13/09/2019, na qual consta que o cônjuge era trabalhador rural; certidão de nascimento do filho em 2021, na qual nos ambos os genitores constam como lavradores; certidões de nascimento dos filhos em 2017 e 2018, sendo que na primeira, o genitor constou como lavrador e no segundo, ambos constaram como lavradores; CTPS em nome da autora, sem anotações de vínculo; sentença exarada pela 2ª Vara de Capão Bonito, que procedente o pedido de salário maternidade em 07/05/2019; CNIS no qual consta vínculo com o Município de Guarapira de 23/10/2023 a, pelo menos, março de 2024.
O INSS apresentou dossiê previdenciário do marido/genitor (doc. 327016436), no qual constam vínculos urbanos dede fevereiro de 2010 a maio de 2015 e vínculos como empregado rural de julho de 2015 a, pelo menos, julho de 2024. Primeiramente, não obstante haver documentação em nome de seu marido, que acusam vínculos empregatícios havidos por ele, a atividade de empregado é regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos empregatícios anotados na CTPS de seu marido apenas aproveitam o mesmo como prova de atividade rural, haja vista que a prestação do serviço laboral, na condição de empregado, somente diz respeito àquela pessoa registrada como empregado, e a mais ninguém.
Pretender, a parte autora, que tais documentos (registros em CTPS de seu marido na condição de “operador de motosserra”) lhe beneficiem como início de prova material de sua atividade rural não parece apropriado, pois tais documentos, tendo em vista o caráter da pessoalidade da relação empregatícia, dizem respeito apenas ao marido da autora, comprovando tão somente que o mesmo exerceu atividade, na realidade, urbana nos períodos dos vínculos empregatícios rurais anotados em sua CTPS.
No entanto, diante do atual posicionamento da TNU – tema 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. No entanto, afora os vínculos do marido como empregado rural e as declarações feitas pela própria parte autora na certidão de nascimento, não foi apresentado nenhuma outra prova a corroborar a arguição de que exerce atividade como rural.
Na realidade, tampouco esclarecido se é segurada especial, diarista, boia fria. E nos termos da Súmula 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedera salário-maternidade à autora, sob fundamento de que esta seria trabalhadora rural em regime de economia familiar. A decisão recorrida reconheceu o direito ao benefício com base em documentos em nome do cônjuge e certidões em que constavam ambos como lavradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se documentos em nome do cônjuge que o qualificam como empregado rural servem como início de prova material para concessão de benefício à segurada especial; (ii) estabelecer se, ausente prova documental mínima em nome da autora, é suficiente a prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência da TNU, firmada no Tema 327, admite como início de prova material documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como empregado rural para fins de concessão de benefício à segurada especial. O exercício de atividade rural pela autora, nos 12 meses anteriores ao parto, é requisito indispensável à concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O acervo probatório apresentado - certidões de nascimento com qualificação de lavradores e vínculos rurais do marido - não foi suficiente para comprovar a atuação da autora como trabalhadora rural, por ausência de elementos que evidenciem sua participação efetiva na atividade rural. A Súmula 149 do STJ veda o reconhecimento da atividade rurícola com base exclusivamente em prova testemunhal, o que inviabiliza a concessão do benefício quando ausente prova documental idônea em nome da requerente.
Documentos que evidenciam vínculo empregatício do marido na condição de empregado rural não servem automaticamente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, dada a pessoalidade da relação de emprego.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal