PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-48.2025.4.03.6006 AUTOR: JOSE SANTOS DA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA DE BRITO PEREIRA BUZIQUIA - PR52724 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA TRINDADE DE ARAUJO - PR28439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ SANTOS DA MATA, devidamente qualificado e representado por advogada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado com o número 42/158.498.769-0, a contar do requerimento administrativo de 06/10/2020. O autor pleiteia o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, especificamente os intervalos de 01/03/1979 a 31/12/1979 e de 01/06/1995 a 30/08/1997.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Na petição inicial (Id. 404708102), a parte autora alegou que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de que não foi atingido o tempo mínimo necessário, tendo sido contabilizados apenas 34 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Sustentou que exerceu a função de professor no período de 01/03/1979 a 31/12/1979, atividade que alega ser enquadrada como especial até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981.
Argumentou, ainda, que trabalhou como vigilante armado entre 01/06/1995 e 30/08/1997, atividade que deve ser reconhecida como especial pela exposição à periculosidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1031). Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio instruída com procuração (Id. 404708103), declaração de hipossuficiência (Id. 404708104), documentos pessoais (Id. 404708106), Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id. 404708107), Certificado de Reservista (Id. 404708108) e cópia do Processo Administrativo (Id. 404708111), dentre outros documentos.
A decisão inicial (Id. 405444455), proferida em 28/07/2025, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para juntar cópia integral do processo administrativo e especificar provas, facultando a juntada de Formulários ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudos Técnicos. Determinou, ainda, a citação do INSS. Em manifestação (Id. 426424904), a parte autora informou ter diligenciado junto aos antigos empregadores, sem êxito na obtenção de novos documentos (PPP e LTCAT) devido à extinção das empresas.
Requereu a produção de prova testemunhal e pericial indireta. O INSS apresentou contestação (Id. 426509806). Preliminarmente, concordou com o "Juízo 100% Digital", ressalvadas as prerrogativas de intimação pessoal, e informou o desinteresse na audiência de conciliação. Suscitou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, que discute a especialidade da atividade de vigilante.
No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial de vigilante após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, alegando a necessidade de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos e a impossibilidade de enquadramento por periculosidade. Discorreu sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial de professor após a Emenda Constitucional nº 18/1981. Argumentou sobre a aplicação da Reafirmação da DER conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e prequestionou matérias legais e constitucionais.
Sobreveio ato ordinatório (Id. 432013982) intimando a parte autora sobre a contestação. Em impugnação à contestação (Id. 433611585), a parte autora rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ausência de PPP no processo administrativo, citando jurisprudência. Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1209/STF, defendeu a continuidade da instrução processual. No mérito, reiterou os termos da inicial quanto à especialidade dos períodos de vigilante e professor, requerendo a produção de prova pericial técnica e testemunhal.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos pedidos. 2.1 Da atividade especial de vigilante O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209 da Repercussão Geral), reconheceu a existência de repercussão geral quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes com ou sem uso de arma de fogo, considerando os efeitos da EC 103/2019. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, posteriormente, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente que comprove a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.
Ademais, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, até o julgamento final do mérito do Tema 1209, o que inclui a discussão sobre os efeitos da EC 103/2019. No caso concreto, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos (Id. 404708112, p. 1), o requerente exerceu a função de vigilante em empresa de segurança e transporte de valores, com uso de arma de fogo, no período de 01/06/1995 a 30/08/1997, circunstância que, em tese, evidencia exposição habitual e permanente a risco à integridade física.
Ocorre que, à luz do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.368.225/RS), foi determinada a suspensão nacional dos processos judiciais que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, notadamente diante das repercussões da Emenda Constitucional 103/2019 e da ausência de lei complementar regulamentadora.
Nesse cenário, e considerando a ordem de sobrestamento, não se revela adequada a manutenção do feito paralisado por prazo indeterminado, sobretudo quando inexiste perspectiva concreta de definição da controvérsia em horizonte próximo. A solução que melhor preserva a racionalidade procedimental e a utilidade prática da tutela jurisdicional, no caso, consiste em extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão específica relativa ao intervalo de 01/06/1995 a 30/08/1997, por ausência superveniente de interesse processual útil na tramitação imediata do ponto controvertido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a medida ora adotada não impede o exame dos demais períodos postulados, tampouco compromete a futura apreciação do intervalo controvertido, que poderá ser novamente submetido ao Poder Judiciário, se assim entender o autor, após a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o fracionamento do julgamento por meio de decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, tende a agregar complexidade procedimental desnecessária, com potencial de comprometer a celeridade e a economia processual, especialmente em demandas previdenciárias, sem ganho proporcional de efetividade.
Some-se a isso a peculiaridade subjetiva do caso, pois o autor, nascido em 04/04/1959, conta com mais de 66 anos, enquadrando-se como pessoa idosa. Tal dado reforça a conveniência de solução orientada por utilidade concreta e racionalidade procedimental, evitando-se a perpetuação de sobrestamento por tempo incerto, com impacto direto na efetividade da tutela jurisdicional em contexto de inequívoca vulnerabilidade temporal.
Por fim, a extinção sem resolução do mérito não compromete a proteção do segurado no plano prescricional, pois a citação válida produz efeitos interruptivos, com reinício do prazo apenas após o trânsito em julgado da decisão extintiva, preservando-se, em termos práticos, a possibilidade de rediscussão futura do período controvertido em demanda autônoma, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Tema 1209.
Diante de todo o exposto, consideradas as particularidades destes autos e o resultado do julgamento quanto aos demais pedidos, impõe-se, em caráter excepcional, a extinção do feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao período de 01/06/1995 a 30/08/1997, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova propositura, se assim entender a parte autora, enquanto pendente de definição o Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.2 Da atividade de professor No período de 01/03/1979 a 31/12/1979, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade pelo exercício da função de professor, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS nº 63442, série 00487), que comprova o vínculo com a Prefeitura Municipal de Iguatemi, no cargo de "professor municipal" (Id. 404708107).
A atividade de magistério foi considerada penosa e, portanto, especial, pelo Decreto nº 53.831/1964, sob o código 2.1.4, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum. Esse enquadramento, contudo, sofreu alteração com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981. A partir da referida Emenda, o magistério passou a ter regramento próprio de aposentadoria (aposentadoria especial de professor por tempo reduzido, e não mais por insalubridade/penosidade sujeita a conversão), vedando-se a conversão de tempo de magistério exercido após essa data em tempo comum.
Entretanto, para o labor prestado até 09/07/1981, vigora o direito adquirido à contagem privilegiada e à conversão do tempo especial em comum, independentemente de quando o benefício seja requerido. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 703.550 (Tema 772 da Repercussão Geral), que reafirmou a possibilidade de averbação do tempo de serviço de professor como especial até a data da vigência da EC 18/1981.
Nesse cenário, o vínculo em questão (01/03/1979 a 31/12/1979) é integralmente anterior ao marco temporal limitador da Emenda Constitucional de 1981. A anotação em CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do TST) e é prova plena do exercício da atividade profissional à época (art. 19 e 62 do Decreto 3.048/99). Portanto, reconheço a especialidade do período de 01/03/1979 a 31/12/1979, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/64. 2.3 Do benefício previdenciário postulado pelo autor Considerados o acréscimo reconhecido nesta sentença (labor sob condições especiais) e os períodos computados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na contagem realizada em 06/10/2020 (id. 426424907 - Pág. 102), verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019.
Com efeito, o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê regra de transição aplicável ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, exigindo, cumulativamente, tempo mínimo de contribuição e idade mínima progressiva. Na DER, em 06/10/2020, a idade mínima para homem era de 61 anos e 06 meses, requisito preenchido, pois o autor, nascido em 04/04/1959, contava 61 anos, 06 meses e 02 dias.
O tempo de contribuição igualmente se encontra satisfeito: 34 anos, 09 meses e 13 dias reconhecidos administrativamente (id. 426424907 - Pág. 102), acrescidos de 04 meses do período de magistério em 1979, totalizam 35 anos, 01 mês e 13 dias. Assim, configurada a subsunção à regra do artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019, é juridicamente viável a concessão da aposentadoria desde 06/10/2020, ressalvando-se que a parte demandante poderá optar pelo benefício que se revelar mais vantajoso, na fase de cumprimento da sentença, em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.501 (Tema 334) e com o disposto nos artigos 222, § 3º, 577, e 589, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 2.4 Dos consectários legais Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: (i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, ficando suspensa a execução (art. 98, § 3º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade da justiça; e (ii) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, observado o inciso correspondente do § 3º aplicável ao percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
O valor das prestações vencidas desde a DIB até a DIP do benefício deferido nesta sentença será adimplido na forma do art. 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observado, quanto às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não se sujeita ao reexame necessário, porquanto o montante das parcelas vencidas não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
3. DO
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto: a) decreto a extinção do presente feito, no que tange ao intervalo de 01/06/1995 a 30/08/1997, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, autorizando-se, caso seja do interesse do autor, a propositura de nova demanda enquanto se aguarda pronunciamento definitivo da Suprema Corte Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS); b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o labor em condições especiais no interregno de 01/03/1979 a 31/12/1979; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/158.498.769-0, com efeitos financeiros desde em 06/10/2020, nos termos do artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019; iv) condenar, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, acrescido de juros e correção monetária, tudo consoante fundamentação.
Custas na forma da Lei. Sucumbência consoante fundamentação. Dispensado o reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à E. Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.