Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE URANIA
- Advogado
- EDUARDO FERNANDO SOLER DO AMARAL (OAB 348008/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000672-53.2023.4.03.6124 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE URANIA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SOLER DO AMARAL - SP348008 D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE URANIA para adimplemento de dívida ativa no valor de R$ 1.151.955,69.
A empresa executada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem o pagamento ou indicação de bens à penhora. Sobreveio então bloqueio Sisbajud a título de penhora feita conforme id 319674045. A executada insurge contra referido bloqueio, aduzindo se tratar de verbas que seriam utilizadas para pagamento aos seus empregados, impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. Requereu desbloqueio.
Requereu também os benefícios da Justiça Gratuita. Instada a se manifestar a exequente refutou o pedido de desbloqueio.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO à executada os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após a citação válida e ante o não pagamento de dívida, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece uma ordem legal de penhora, elencando o dinheiro como o bem com prioridade máxima. Nesses casos, é possível, independentemente de quaisquer prévias diligências, realizar o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, consoante interpretação conferida pelo STJ aos arts. 655 e 655-A do CPC/15 (atual art. 854 do CPC/15), no âmbito do REsp nº 1184765/PA, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 425). O STJ também já firmou compreensão de que, uma vez realizado bloqueio judicial de ativos financeiros, é possível ao executado, demonstrando cabalmente uma situação deveras gravosa, requerer a substituição dos valores bloqueados por um dos outros bens elencados nos arts. 9º ou 11 da Lei nº 6.830/80. Não basta, no entanto, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade para o devedor ( o CPC/15).
