PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000672-55.2020.4.03.6125 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSIEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA - SP194789-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA - SP194789-N APELADO: JOSIEL RODRIGUES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LUCAS OSMAR LIMONGE BONADIMAN
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de apelações criminais interpostas por Josiel Rodrigues da Silva e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto (id. 307896937). Em razões recursais, o Ministério Público Federal requer a majoração da pena-base para, no mínimo, 2 anos de reclusão; o afastamento da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de paga ou promessa de recompensa, devendo prevalecer a agravante; bem como a decretação da inabilitação do réu para dirigir veículo (id. 307896940).
A defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 307896965). Com contrarrazões (ids. 307896968 e 307896949), os autos vieram a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso ministerial, apenas para decretar a inabilitação para dirigir veículo (id. 308358388).
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, pois teria iludido o pagamento de tributos no valor de R$ 2.498,27, relativos à entrada no país de mercadorias de importação permitida, transportadas no veículo GM Meriva Joy, placa EOF-1575 (id. 307896562). Segundo a denúncia, na madrugada de 21/03/2016, o réu deslocava-se em direção a São Paulo transportando mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento dos tributos exigidos.
A denúncia foi recebida em 05/05/2022 (id. 307896574). Encerrada a instrução, foi proferida sentença condenatória, publicada em 10.11.2023 (id. 307896937). Passo à análise das matérias devolvidas. Do princípio da Insignificância: A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor do tributo iludido. Todavia, a tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio em delitos de descaminho quando o valor do tributo não ultrapassa R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.218, fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (RESP n. 2.083.701/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 5/3/2024).
Cumpre ressaltar que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva pode ser reconhecida a partir de procedimentos criminais ou fiscais ainda pendentes de definitividade. É exatamente essa a hipótese dos autos. Depreende-se da documentação juntada a existência de diversos procedimentos fiscais em nome do réu, registrados no sistema COMPROT (id. 307896318 - fls. 90/107), além da existência de outra ação penal por crime de descaminho (id. 243083453 - págs. 33/43), o que evidencia a reiteração da conduta delitiva e sugere que a prática do descaminho possa, inclusive, configurar meio de vida.
Dessa forma, diante da habitualidade delitiva, afasto a aplicação do princípio da insignificância. Da materialidade: A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelos seguintes elementos de convicção: i) Auto de Exibição e Apreensão (id. 307896315 - fls. 18/25); ii) Representação Fiscal para Fins Penais (id. 307896318 - fls. 4/6); iii) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (id. 307896314 - fls. 10/17); e iv) Relação de Mercadorias Apreendidas, avaliadas em R$ 5.253,65 (id. 307896314 - fls. 19/21).
Da autoria: Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo decorrem do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual. Vejamos. Ao ser interrogado em juízo, o réu confirmou que, no dia do ocorrido, estava transportando as mercadorias de origem paraguaia e que receberia cerca de R$ 350,00 pelo transporte até São Paulo. Admitiu ter percebido a ordem da parada dos policiais militares e que não obedeceu porque temia perder a mercadoria, tendo em vista não ter nota fiscal (id. 307896875).
As testemunhas Tiago Tadeu Ramos e Rogério de Paulo Chaves relataram que foram acionados pela Polícia Rodoviária Militar, a qual realizava fiscalização de trânsito, em razão da evasão de dois veículos durante tentativa de abordagem. Informaram que se deslocaram até a rodovia, onde localizaram os referidos veículos, que continuaram em fuga. Emitiram ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, a qual não foi obedecida.
Posteriormente, o réu Josiel parou o veículo no acostamento, desembarcou e tentou evadir-se a pé, sendo, contudo, alcançado. No interior do veículo que conduzia, foram encontrados diversos produtos desacompanhados de nota fiscal. Rogério acrescentou, ainda, que o réu, após ser contido, confessou que transportava as mercadorias do Paraguai (ids. 307896831 e 307896836). Portanto, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo na conduta, razão pela qual mantenho a condenação de Josiel Rodrigues da Silva pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal.
Da dosimetria da pena: Passo à análise da dosimetria da pena, observando que, a esse respeito, o magistrado sentenciante assim procedeu: "Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e art. 68 do Código Penal. O crime imputado ao réu está tipificado no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.
No tocante às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal. Não há elementos técnico-objetivos que permitam o agravamento da pena em razão da conduta social ou personalidade. Quanto aos maus antecedentes, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos 0001929-52.2016.8.26.0408, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, sendo o trânsito em julgado em 20/06/2018, e objeto da Execução da Pena: 0007992-41.2017.8.26.0026 (ID 253021419).
Assim, tratando-se de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento(21/03/2016), deve ser utilizada como fundamento para valorar negativamente a pena base. Nesse sentido, leciona Salo de Carvalho: "O marco de análise, portanto, é sempre a data do fato que está sendo julgado - tempo do crime, nos termos do art. 4º do Código Penal. Se o julgador, no momento de determinação da pena-base, verificar na prova documental (certidão cartorária de antecedentes criminais) que o réu foi condenado por outro delito, deve, primeiramente, indagar se houve trânsito em julgado. (...) Constatado, porém, que houve sentença transitada, a segunda pergunta necessária é a relativa à data do trânsito em julgado.
Se o trânsito for posterior à data do fato do delito que está sendo julgado, o réu possui maus antecedentes, motivo pelo qual será possível valorar negativamente na pena-base (Tabela 3). Se anterior, haverá reincidência (Tabela 4). (...) Importante perceber, portanto, que, diferentemente das noções do senso comum, a relação que configura os antecedentes e a reincidência não ocorre entre fatos, a partir da simples constatação da prática de novo delito.
Esta relação se estabelece entre ofato em julgamento e a condenação com trânsito em julgado derivada de outro delito."(InPenas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. Salo de Carvalho.
3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 390). O réu, ainda, respondeu a ação penal n.º 0008358-83.2014.4.03.6000 do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pela prática, em 27/09/2012, do crime de descaminho, que não será considerada para a valoração negativa da pena-base em razão da extinção diante do reconhecimento da prescrição (id 286529635). Quanto aos autos n.º 0000312-51.2018.4.03.6005 do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, também pela prática, em 27/09/2014, do crime de descaminho (id. 243083453 - Pág. 33/47), não há notícias de eventual trânsito em julgado, de modo que não será considerada para agravar a pena base (Súmula 444 STJ).
Prosseguindo, os motivos do crime são, efetivamente, aqueles próprios dos delitos dessa natureza. Não houve vítima que pudesse ser individualizada e cujo comportamento pudesse interferir na dosimetria da pena. As circunstâncias e consequências são normais ao tipo em comento. Diante das circunstâncias favoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 1 ano 04 meses e 15 dias de reclusão. Igualmente presente a agravante pleiteada pelo Ministério Público Federal e descrita no artigo 62, inciso IV do CP (paga ou promessa de recompensa) por não ser o pagamento inerente ao tipo penal imputado ao acusado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em recentes julgados, que a circunstância agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62,
IV) não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. Neste sentido: (...) No entanto, no que diz respeito à confissão, o réu se limitou a dizer, superficialmente, que transportava os bens, não intencionando fornecer qualquer outro detalhe a respeito da empreitada criminosa. Desta forma, não havendo determinação legal do quantum a ser reduzido na pena quando se reconhece a atenuante da confissão, ou seja, como o legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabe ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo análise do caso concreto.
Ante o exposto, compenso a atenuante da confissão com a agravante descrita no artigo 62, inciso IV, do CP - paga ou promessa de recompensa, igualmente reconhecida no presente caso. Neste sentido: (...) Fica a pena, portanto, mantida em 01 ano 04 meses e 15 dias de reclusão. Não há outras atenuantes ou agravantes a considerar. Não há também causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Pelos motivos adrede expostos, fixo a pena definitiva em 01 ano 04 meses e 15 dias de reclusão.
Nos termos do artigo 33, §2º, letra "c", do Código Penal, deve o réu cumprir a pena no regime inicial aberto. No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes, razão pela qual não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal." A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão, enquanto a acusação pleiteia a majoração da pena-base e o afastamento da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da paga/promessa de recompensa, sustentando que deve prevalecer a agravante.
Não conheço do recurso defensivo no que se refere ao reconhecimento da atenuante de confissão por ausência de interesse recursal, na medida em que já foi reconhecida na sentença. Passo à análise dos demais pleitos. Verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal sob o fundamento de maus antecedentes, considerando a condenação com trânsito em julgado no processo nº 0001929-52.2016.8.26.0408 (id. 253021419).
Contudo, tal valoração não merece subsistir, pois o fato objeto daquele processo ocorreu no mesmo contexto fático do delito ora em julgamento. Naquela ação, apurou-se o crime de tráfico de drogas, no qual o réu atuou como “batedor”, ao passo que, no presente feito, examina-se o crime de descaminho - ambos praticados simultaneamente. Assim, por se tratarem de fatos contemporâneos e inseridos no mesmo contexto, não é possível utilizar a referida condenação para negativar os antecedentes do réu, impondo-se o afastamento da exasperação da pena-base.
Não merece acolhimento o pleito do Ministério Público Federal de majoração da pena-base sob o fundamento de que a personalidade deve ser valorada negativamente. Isso porque é certo que a jurisprudência pátria não admite a utilização do histórico criminal para valorar negativamente tal circunstância, que se refere a traços subjetivos do agente, como grau de perversidade, insensibilidade ou desvio de caráter.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido defensivo, para fixar a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão), rejeitando-se o pleito acusatório. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, a qual se compensa com a agravante de paga ou promessa de recompensa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: "Direito Penal.
Agravo Regimental no Recurso Especial. Concurso de Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Confissão e Promessa de Recompensa. Igualmente Preponderantes. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por entender que as circunstâncias da confissão e da promessa de recompensa são igualmente preponderantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão confissão deve preponderar em relação à agravante genérica prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, já que a confissão se refere à personalidade do agente e a promessa de paga se enquadra nos motivos do crime. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, devendo ser compensadas integralmente." Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 62, inciso IV; 65, inciso III, alínea "d"; e
67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 268.165/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; STJ, HC 318.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016 . (AgRg no REsp n. 2.202.921/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) Portanto, rejeito o pedido do Ministério Público Federal de afastamento da compensação e prevalência da agravante, mantendo a pena, nesta fase, em 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão. Considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que autoriza a manutenção do regime inicial aberto. No que tange à substituição da pena, o magistrado assim se pronunciou: "No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes, razão pela qual não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal." Todavia, afastada a configuração de maus antecedentes, e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se a substituição medida suficiente e socialmente recomendável para reprovação e prevenção do delito. Dessa forma, acolho o pleito da defesa e substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, quantia que se mostra adequada diante da situação econômica do réu, que declarou renda mensal aproximada entre R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00.
Da pena de inabilitação para dirigir veículo: O Ministério Público Federal requer a decretação da inabilitação do réu para dirigir veículo, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau, contudo, deixou de aplicar o referido efeito da condenação, por entender não comprovada a habitualidade delitiva ou a utilização do crime de transporte de mercadorias irregulares como meio de vida.
O art. 92, III, do Código Penal prevê, como efeito específico da condenação, a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, medida que não possui caráter automático e deve ser aplicada à luz das circunstâncias concretas do caso. Aqui, destaco que o réu admitiu que, além deste processo, também respondia a outras ações pelo crime de descaminho, afirmando que realizava o transporte de mercadorias irregulares com a finalidade de obter remuneração, além de haver diversos autos de infração com apreensão de mercadorias em seu nome (id. 307896318 - fls. 90/107).
Na hipótese, há elementos nos autos que indicam reiteração delitiva e utilização habitual da habilitação para a prática criminosa, razão pela qual deve incidir o efeito da decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Josiel Rodrigues da Silva para, mantendo a condenação, reduzir a pena para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, apenas para decretar a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período da pena imposta, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PROMESSA DE RECOMPENSA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia absolvição com fundamento no princípio da insignificância e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão, manutenção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal requer a majoração da pena-base, a prevalência da agravante de paga ou promessa de recompensa sobre a atenuante da confissão e a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho diante da existência de reiteração delitiva; (ii) se a condenação por fato ocorrido no mesmo contexto fático pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes e se é possível afastar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de paga ou promessa de recompensa; (iii) se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho exige ausência de reiteração delitiva. A existência de diversos procedimentos fiscais e de ação penal por descaminho evidencia habitualidade criminosa, o que afasta a incidência do princípio, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. A condenação utilizada para negativar os antecedentes refere-se a fato ocorrido no mesmo contexto fático do delito em julgamento.
Fatos contemporâneos e inseridos na mesma dinâmica delitiva não podem fundamentar a exasperação da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de paga ou promessa de recompensa, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes. Afastados os maus antecedentes e presentes os requisitos legais, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser decretada como efeito específico da condenação quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso e há elementos que indicam utilização reiterada do meio para a prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da defesa parcialmente provido e recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Tese de julgamento: A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Condenação por fato ocorrido no mesmo contexto fático do delito em julgamento não pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.
A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante de paga ou promessa de recompensa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser decretada como efeito específico da condenação quando demonstrado o uso do veículo como instrumento para a prática de crime doloso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 59, 62, IV, 65, III, “d”, 67, 68, 77, II, 92, III, e 334, §1º, IV; Lei nº 10.522/2002, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.701/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.202.921/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, HC 268.165/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2016, DJe 17.05.2016; STJ, HC 318.594/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.02.2016, DJe 24.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Josiel Rodrigues da Silva para, mantendo a condenação, reduzir a pena para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, apenas para decretar a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período da pena imposta, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA (OAB 194789/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de junho de 2026 Processo n° 5000672-55.2020.4.03.6125 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.